Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1000373-38.2026.8.26.0152

Julgamento
24/09/2026
Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
1000373-38.2026.8.26.0152

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIAL PROCEDENTES os pedidos e o faço para FIXAR a guarda, as visitas e os alimentos nos moldes acima delineados. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Pela causalidade, as partes deverão dividir igualmente as despesas processuais e pagarão honorários ao advogado da parte adversa de 10% sobre metade do valor da causa, respeitada eventual gratuidade que tenha sido deferida em favor de uma ou ambas as partes. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários (se o caso) e remetam-se ao arquivo. CÓPIA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO À EMPREGADORA DO RÉU PARA DESCONTO DOS ALIMENTOS DIRETAMENTE DE SUA FOLHA DE PAGAMENTO. Ciência ao MP. P.R.I. Cotia, 24 de setembro de 2026.

Inteiro teor

Processo 1000373-38.2026.8.26.0152 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.J.N.O. - - G.N.S. - C.A.O.C.N. - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Maria Júlia Neres de Oliveira e outro contra Cauê Augusto de Oliveira Carvalho Nardi, todos já qualificados. A parte autora requer a regulamentação da guarda, visitas e alimentos, nos moldes indicados na exordial. Juntou documentos. Decisão concedendo a gratuidade de justiça à parte autora. Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual propõe outro modelo de guarda, visitas e alimentos. Réplica. Parecer Ministério Público. É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. Passo ao mérito. Da guarda. O Código Civil prevê que a guarda será preferencialmente compartilhada, podendo o juiz deferir a guarda unilateral quando um dos pais não demonstrar o interesse ou não tiver condições de exercê-la (artigo 1.583, caput e parágrafos, do CC/02). Em verdade, o instituto da guarda deve ser lido à luz do artigo 227 da CFRB/88, que expressamente prevê que os interesses dos menores devem ser considerados com absoluta prioridade, já que são pessoas em desenvolvimento e exigem uma maior proteção do ordenamento jurídico. Assim, ao estabelecer a guarda ou regime de visitações, o magistrado deverá estar atento sempre não à vontade ou necessidade dos pais, mas sim do menor, que é merece especial atenção. Feitas essas considerações, verifico que, no caso em concreto, a guarda compartilhada com residência junto à mãe é a medida que melhor atende ao interesse da menor, não havendo qualquer elemento que indique que o réu represente risco à menor ou que não tenha condições de participar ativamente de sua vida. Das visitações. Considerando não haver qualquer elemento que desabone o réu na qualidade de pai, não há nenhum impedimento ao exercício do direito de visitação (artigo 1.589 do CC). Fixo-as da seguinte forma: I) Até a menor completar 2 (dois) anos de idade, considerando-se a necessidade de aleitamento, o requerido poderá visitá- la quinzenalmente e na casa da genitora, de 9h às 12h do sábado; II) A partir dos dois anos completos, o genitor poderá buscar a infante em finais de semana alternados, retirando-a na residência do outro às 9h do sábado e restituindo-a às 18h dos domingos subsequentes. Dia dos Pais e aniversário do pai, a menor ficará com o genitor, enquanto no Dia das Mães e aniversário da mãe, a menor ficará com a genitora. Os aniversários da menor e o feriado de carnaval serão alternados, passando com o pai nos anos ímpares e com a mãe nos anos pares. Nos anos pares, a menor permanecerá com o genitor não-residente nos festejos de Natal (dias 20 a 26 de dezembro) e com o genitor residente nos de Ano Novo (dias 27 a 2), invertendo-se nos anos ímpares. O genitor que detiver direito ao feriado de Ano Novo também terá sua meação no período de férias escolares iniciado no dia 3 de janeiro, usufruindo no mesmo ano a primeira metade das férias de julho. Independentemente da efetiva duração das férias escolares, a metade corresponderá a 15 dias em julho e 20 dias na troca do período letivo (fim de ano). Dos alimentos. Por força da legislação civil, em especial os artigos 1.694 e seguintes, do Código Civil, não restam dúvidas quanto à obrigação do genitor contribuir com o sustento da prole. A pouca idade da menor deixa clara sua necessidade de auxílio, ante a impossibilidade de conseguir sustentar-se com suas próprias forças. A mãe, presumidamente, já dá sua contribuição, cuidando diretamente da filha e de gastos que a experiência mostra que surgem no dia a dia. Firmada a obrigação paterna de pagar a pensão, passa-se à análise do valor da contribuição. A partir dos elementos juntados nos autos, fixo a quantia de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo no caso de desemprego ou emprego sem vínculo formal e a quantia de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos, em caso de emprego com vínculo formal. No segundo caso, ou seja, de vínculo empregatício formal, estão incluídos nos vencimentos líquidos - base de cálculo do valor da pensão: o 13º (décimo terceiro) salário, o terço constitucional de férias e horas extras habitausi. Por outro lado, não estão incluídos: auxílio-acidente, vale-alimentação, participação nos lucros e FGTS. Salienta-se, também, que não devem ser excluídos da base de cálculo da pensão os valores que sejam descontados do salário do alimentante para cobrir gastos que o mesmo assuma, tais como farmácia, supermercado, empréstimos etc (tais valores devem ser considerados como parte integrante dos "vencimentos líquidos" do réu, devendo os descontos dos alimentos incidir também sobre as referidas quantias). O genitor, ainda, em caso de emprego formal, manterá plano de saúde à menor. Ante o exposto, julgo PARCIAL PROCEDENTES os pedidos e o faço para FIXAR a guarda, as visitas e os alimentos nos moldes acima delineados. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Pela causalidade, as partes deverão dividir igualmente as despesas processuais e pagarão honorários ao advogado da parte adversa de 10% sobre metade do valor da causa, respeitada eventual gratuidade que tenha sido deferida em favor de uma ou ambas as partes. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários (se o caso) e remetam-se ao arquivo. CÓPIA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO À EMPREGADORA DO RÉU PARA DESCONTO DOS ALIMENTOS DIRETAMENTE DE SUA FOLHA DE PAGAMENTO. Ciência ao MP. P.R.I. Cotia, 24 de setembro de 2026. - ADV: CAROLINA REGINA SARTORI (OAB 424352/SP), CAROLINA REGINA SARTORI (OAB 424352/SP), MATEUS HENRIQUE BUENO MARTINS (OAB 414780/SP), JÉSSICA LOHANE DA SILVA RIBEIRO (OAB 523017/SP), MATEUS HENRIQUE BUENO MARTINS (OAB 414780/SP)