Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO GARANTIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO REGULAR DA SEGURADORA COM ACESSO ELETRÔNICO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SILÊNCIO INJUSTIFICADO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO DEVER DE COOPERAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DA MORA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de correção monetária e encargos moratórios decorrentes de atraso no adimplemento de seguro garantia pela seguradora, após extinção parcial da demanda pela perda superveniente de objeto quanto ao valor principal depositado no curso do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a notificação da conclusão do processo administrativo com a disponibilização de link de acesso aos autos eletrônicos constitui meio hábil e suficiente para caracterizar a reclamação do sinistro; e (ii) saber se o silêncio injustificado da seguradora após a notificação configura mora apta a justificar a incidência de correção monetária e encargos sobre a indenização securitária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A autarquia comprovou a regular notificação da seguradora acerca da conclusão do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade (PAAR), mediante ofício recebido com aviso de recebimento (AR) na sede da empresa.
4. A indicação de endereço eletrônico oficial possibilitou o amplo acesso à íntegra dos autos administrativos, sistema que inclusive já havia sido consultado pela própria seguradora em oportunidade anterior.
5. O princípio da boa-fé objetiva impõe às partes contratantes os deveres anexos de cooperação, transparência e lealdade recíprocas, na forma do art. 422 do CC.
6. A seguradora quedou-se inerte após o recebimento da notificação formal, deixando de efetuar o pagamento da garantia ou de solicitar esclarecimentos e complementação probatória, o que caracterizou sua constituição em mora a partir da notificação.
7. A caracterização da mora decorrente do silêncio injustificado gera o dever de indenizar a integralidade da obrigação com os consectários legais da atualização monetária e encargos contratuais.
IV. DISPOSITIVO:
8. Recurso provido.