Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002021-89.2023.8.26.0271

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
1002021-89.2023.8.26.0271

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de ESTABELECER a guarda unilateral de Y. R. S. de O., em favor da requerente E. de O. N. Em razão da sucumbência, condeno os corréus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios, ora fixados em 10% de R$ R$ 6.082,72 (valor dos honorários contratuais recomendado pela OAB/SP para ação de guarda). Observe-se a Gratuidade da Justiça eventualmente deferida, considerando o disposto no artigo 98, § 3º do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1002021-89.2023.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.O.N. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de ESTABELECER a guarda unilateral de Y. R. S. de O., em favor da requerente E. de O. N. Em razão da sucumbência, condeno os corréus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios, ora fixados em 10% de R$ R$ 6.082,72 (valor dos honorários contratuais recomendado pela OAB/SP para ação de guarda). Observe-se a Gratuidade da Justiça eventualmente deferida, considerando o disposto no artigo 98, § 3º do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: WALDEMIR FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 480011/SP)