Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de ESTABELECER a guarda unilateral de Y. R. S. de O., em favor da requerente E. de O. N. Em razão da sucumbência, condeno os corréus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios, ora fixados em 10% de R$ R$ 6.082,72 (valor dos honorários contratuais recomendado pela OAB/SP para ação de guarda). Observe-se a Gratuidade da Justiça eventualmente deferida, considerando o disposto no artigo 98, § 3º do CPC. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.