Ementa
Ante o exposto, DECRETO O DIVÓRCIO do casal e HOMOLOGO o acordo descrito na inicial, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos, valendo suas cláusulas como título executivo. E, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). As custas processuais serão suportadas pelos requerentes, ficando os mesmos isentos, por ora, por serem beneficiários da Assistência Judiciária gratuita, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se mandado de averbação, observando-se que a virago voltará a usar o nome anterior ao casamento, qual seja, R.C da S.A. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, expeçam-se os competentes mandados de averbação ao Cartório de Registro Civil onde se encontra lavrado o assento de casamento, para as averbações cabíveis. Oficie-se, desde já, à empregadora do alimentante para que proceda ao desconto da pensão alimentícia da folha de pagamento do mesmo e ao depósito na conta informada à fl. 03. E, nada sendo requerido pelas partes, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Processo 1006503-58.2026.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.J.O. - - R.C.S.O. - É o relatório. DECIDO. Em princípio, diante das declarações de fls. 21/22 e 31/32 , concedo aos requerentes os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. No mais, com o advento da Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, que deu nova redação ao parágrafo 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, não há mais necessidade de comprovação do lapso temporal de dois anos para a decretação do divórcio direto. Assim, sendo a prova, nestes autos, exclusivamente documental, também desnecessária a realização de audiência, nos termos do inciso III, do artigo 40, da Lei nº 6.515/77. Por outro lado, as partes são maiores, capazes, outorgaram procuração ao subscritor da petição inicial e se compuseram quanto aos termos do divórcio. Ante o exposto, DECRETO O DIVÓRCIO do casal e HOMOLOGO o acordo descrito na inicial, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos, valendo suas cláusulas como título executivo. E, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). As custas processuais serão suportadas pelos requerentes, ficando os mesmos isentos, por ora, por serem beneficiários da Assistência Judiciária gratuita, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se mandado de averbação, observando-se que a virago voltará a usar o nome anterior ao casamento, qual seja, R.C da S.A. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, expeçam-se os competentes mandados de averbação ao Cartório de Registro Civil onde se encontra lavrado o assento de casamento, para as averbações cabíveis. Oficie-se, desde já, à empregadora do alimentante para que proceda ao desconto da pensão alimentícia da folha de pagamento do mesmo e ao depósito na conta informada à fl. 03. E, nada sendo requerido pelas partes, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ALUISIO HILARIO OLIVEIRA (OAB 284059/SP), ERICK PATRIK RESENDE DE LIMA (OAB 387132/SP), ALUISIO HILARIO OLIVEIRA (OAB 284059/SP), ERICK PATRIK RESENDE DE LIMA (OAB 387132/SP)