Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a guarda unilateral de A. G. T. M. em favor da genitora T. C. T., regulamentar as visitas paternas conforme fundamentação e tornar definitivos os alimentos provisoriamente fixados às fls. 30/31. Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a 12 (doze) prestações alimentícias mensais. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações necessárias, arquivem-se.