Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da lide, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por BIANCHIM GUAZZELLI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, para: a) CONCEDER E TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando à ré que se abstenha de efetuar cobranças judiciais ou extrajudiciais e de promover ou manter a inclusão do nome e do CNPJ da sociedade autora (ou de seus administradores) em cadastros de inadimplentes relativamente aos débitos decorrentes da rescisão do plano de saúde em debate, devendo providenciar a baixa de eventuais apontamentos em até 10 (dez) dias da publicação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas apropriadas; b) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de seguro saúde coletivo empresarial nº 0058.0043.3897 celebrado entre as partes, com efeitos a partir de 07 de novembro de 2025, data da comunicação do pedido de cancelamento (protocolo nº 20251107045053); c) DECLARAR A NULIDADE da cláusula contratual 31.1.1 das Condições Gerais da apólice (e de qualquer outra disposição correlata), no que tange à imposição de cumprimento de aviso prévio de 60 (sessenta) dias e à obrigatoriedade de pagamento dos prêmios durante o aludido período; e d) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE de todo e qualquer débito, mensalidade, prêmio complementar ou fatura emitidos pela requerida com vencimento posterior a 07 de novembro de 2025, correspondentes ao período de aviso prévio de 60 (sessenta) dias, notadamente o boleto com vencimento em 01/12/2025 (no valor de R$ 9.109,86) e a fatura subsequente, perfazendo o montante total de R$ 18.219,92 (dezoito mil, duzentos e dezenove reais e noventa e dois centavos). Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (correspondente ao proveito econômico obtido). Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação da multa legalmente prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe.