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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0719972-30.2025.8.02.0058

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0719972-30.2025.8.02.0058
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado por Cauã de Oliveira Carvalho em face de Eliane de Oliveira, para CONCEDER EM DEFINITIVO as seguintes medidas protetivas de urgência: I Afastamento da requerida, Eliane de Oliveira, a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros do autor, abrangendo sua residência, local de estudo e demais espaços por ele frequentados; II Proibição de contato da requerida com o autor por qualquer meio de comunicação, incluídos telefonemas, mensagens de texto, mensagens de áudio, redes sociais e aplicações de mensagens em geral. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sem prejuízo de o autor ajuizar ação autônoma de conhecimento para tanto, onde se procederá à instrução probatória exauriente compatível com a natureza condenatória do pedido. Sem condenação em honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 1.060/50 e art. 98, §3º, do CPC, considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça e a defesa do réu não gerou custas, al[em de tratar-se de jurisdição voluntária. . Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0719972-30.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Liminar - AUTOR: Cauã de Oliveira Carvalho - III DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado por Cauã de Oliveira Carvalho em face de Eliane de Oliveira, para CONCEDER EM DEFINITIVO as seguintes medidas protetivas de urgência: I Afastamento da requerida, Eliane de Oliveira, a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros do autor, abrangendo sua residência, local de estudo e demais espaços por ele frequentados; II Proibição de contato da requerida com o autor por qualquer meio de comunicação, incluídos telefonemas, mensagens de texto, mensagens de áudio, redes sociais e aplicações de mensagens em geral. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sem prejuízo de o autor ajuizar ação autônoma de conhecimento para tanto, onde se procederá à instrução probatória exauriente compatível com a natureza condenatória do pedido. Sem condenação em honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 1.060/50 e art. 98, §3º, do CPC, considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça e a defesa do réu não gerou custas, al[em de tratar-se de jurisdição voluntária. . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados pertinentes e comuniquem-se às autoridades competentes para a efetiva fiscalização do cumprimento das medidas deferidas.