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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5040361-68.2023.4.04.7000

Órgão julgador
3ª Seção
Julgamento
22/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5040361-68.2023.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RMI. EC Nº 103/2019. TEMA 1.300 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial com base no Tema 1.300 do Supremo Tribunal Federal, o qual declarou constitucional a regra de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente introduzida pelo art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019. O agravante sustenta o distinguishing sob o argumento de que a constatação da incapacidade (DII) ocorreu antes da Reforma da Previdência, em benefício antecedente de auxílio por incapacidade temporária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se o caso concreto se amolda ao Tema 1.300 do STF para fins de aplicação da regra de cálculo da EC nº 103/2019 à aposentadoria por incapacidade permanente concedida após a vigência da emenda, ainda que originada de auxílio-doença concedido previamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.300 de repercussão geral, fixou a tese de que é constitucional o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente nos moldes do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 nos casos em que a incapacidade definitiva seja constatada após a Reforma da Previdência.

4. A definição do regime jurídico aplicável subordina-se ao momento da constatação da incapacidade permanente (invalidez), e não ao marco temporal do início da incapacidade temporária pretérita.

5. Na hipótese dos autos, a aposentadoria por incapacidade permanente foi concedida com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 02/12/2019, após o início da vigência da EC nº 103/2019 (13/11/2019), amoldando-se estritamente à tese vinculante firmada pelo Pretório Excelso.

6. A conformidade do acórdão recorrido com precedente de repercussão geral impõe a negativa de seguimento do recurso especial, consoante os arts. 1.030, I, e 1.040, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: 8. O regime jurídico de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente rege-se pela data da constatação da incapacidade definitiva, incidindo o art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019 (Tema 1.300/STF) aos benefícios com data de início posterior à reforma constitucional, ainda que decorrentes de auxílio por incapacidade temporária concedido sob vigência normativa anterior.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, arts. 1.030, I, e 1.040, I; EC nº 103/2019, art. 26, § 2º, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.469.150, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Red. p/ acórdão Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 18.12.2025; TRF4, AC 5009175-57.2024.4.04.7108, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 15.07.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.