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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5008863-07.2025.4.04.9999

Órgão julgador
3ª Seção
Julgamento
22/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5008863-07.2025.4.04.9999
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. TEMA 1329/STF. SOBRESTAMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O(A) Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito(a) a sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo, ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.

2. Havendo identidade entre a discussão travada no presente feito e questão pendente de análise pelo STF de acordo com a sistemática da repercussão geral, é inviável o acolhimento do pedido de levantamento da suspensão do processo.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.