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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Divórcio Litigioso 0700068-81.2025.8.02.0039

Julgamento
13/08/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0700068-81.2025.8.02.0039
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, incisos I e III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) confirmar a homologação do acordo parcial firmado às fls. 103-105 quanto à guarda e ao regime de visitas, estabelecendo a guarda definitiva dos filhos menores em favor da genitora Maria Alves dos Santos e assegurando ao genitor José Ronaldo Farias o direito de visitas de forma livre; b) decretar o divórcio de Maria Alves dos Santos e José Ronaldo Farias, cessando os deveres do matrimônio e o regime de bens, mantendo-se os nomes de solteiros já adotados pelas partes; c) condenar o réu José Ronaldo Farias ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor de seus três filhos menores, no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente, quantia a ser paga até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora ou entrega direta mediante recibo. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, devidos reciprocamente aos patronos das partes adversas. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Servirá a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como mandado para averbação perante o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Traipu/AL (Livro B/06, fls. 289 vº, assento nº 1.583, referente à certidão de fl. 11). Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas devidas.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: TIAGO TOMÉ DE SOUSA DOS SANTOS (OAB 11120/AL), ADV: NATALIE MARIA CORREIA MARTINS (OAB 16431/AL), ADV: PAULO CESAR MARTINS COSTA FILHO (OAB 13218/AL) - Processo 0700068-81.2025.8.02.0039 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTORA: M.A.S. - RÉU: J.R.F. - 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, incisos I e III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) confirmar a homologação do acordo parcial firmado às fls. 103-105 quanto à guarda e ao regime de visitas, estabelecendo a guarda definitiva dos filhos menores em favor da genitora Maria Alves dos Santos e assegurando ao genitor José Ronaldo Farias o direito de visitas de forma livre; b) decretar o divórcio de Maria Alves dos Santos e José Ronaldo Farias, cessando os deveres do matrimônio e o regime de bens, mantendo-se os nomes de solteiros já adotados pelas partes; c) condenar o réu José Ronaldo Farias ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor de seus três filhos menores, no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente, quantia a ser paga até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora ou entrega direta mediante recibo. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, devidos reciprocamente aos patronos das partes adversas. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Servirá a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como mandado para averbação perante o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Traipu/AL (Livro B/06, fls. 289 vº, assento nº 1.583, referente à certidão de fl. 11). Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Traipu,13 de agosto de 2026.