Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Ficam levantadas eventuais penhoras lavradas nos autos, independentemente de termo, providenciando a serventia ainda o desbloqueio de valores e bens, se o caso. Sem condenação em honorários de sucumbência, consoante § 5º, do art. 921, do CPC, STJ Corte Especial, EAREsp 1.854.589-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 9/11/2023 (Info 795). Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se (código 61615).