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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1003712-31.2025.8.26.0381

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
1003712-31.2025.8.26.0381

Ementa

Ante o exposto, e atenta a tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para: a) declarar a nulidade do ato da administração que determinou a cessação da readaptação do autor (fls. 20); b) determinar ao réu que restabeleça e mantenha a readaptação do autor em atividades de administração e de apoio de pedagogia, fora de sala de aula, nos moldes em que vinha sendo exercida; c) rejeitar os pedidos de concessão de licença para tratamento de saúde e de aposentadoria por invalidez (fls. 113). Diante da reciprocidade de sucumbência, o autor e o réu ratearão as custas e as despesas do processo na proporção de 50 por cento para cada um. O autor é beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 55). Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa com atualização, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa com atualização, nos termos do artigo 85, § 2, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame de ofício, nos termos do artigo 496, I, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1003712-31.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Tereza Benedita de Morais Fregonese - Ante o exposto, e atenta a tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para: a) declarar a nulidade do ato da administração que determinou a cessação da readaptação do autor (fls. 20); b) determinar ao réu que restabeleça e mantenha a readaptação do autor em atividades de administração e de apoio de pedagogia, fora de sala de aula, nos moldes em que vinha sendo exercida; c) rejeitar os pedidos de concessão de licença para tratamento de saúde e de aposentadoria por invalidez (fls. 113). Diante da reciprocidade de sucumbência, o autor e o réu ratearão as custas e as despesas do processo na proporção de 50 por cento para cada um. O autor é beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 55). Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa com atualização, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa com atualização, nos termos do artigo 85, § 2, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame de ofício, nos termos do artigo 496, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. - ADV: PAULO CESAR DIAS (OAB 326072/SP)