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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Ação Rescisória 5017096-17.2025.4.04.0000

Órgão julgador
3ª Seção
Julgamento
22/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5017096-17.2025.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA Nº 1.102 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, com fundamento nos Temas nºs 1.102 e 660 do Supremo Tribunal Federal, em ação que visa à revisão de benefício previdenciário (Revisão da Vida Toda).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o sobrestamento do feito em razão do Tema nº 1.299/STJ; (ii) saber se houve usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal na aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 1.102/STF; e (iii) saber se a irrepetibilidade prevista na modulação de efeitos do Tema nº 1.102/STF se aplica a valores não efetivamente percebidos pelo segurado até 05/04/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O pedido de sobrestamento do feito com base no Tema nº 1.299/STJ é incabível, pois o referido paradigma trata de matéria distinta (aplicabilidade da Súmula nº 343/STF a ações rescisórias sobre reajuste de servidores públicos), enquanto o caso em exame versa sobre a Revisão da Vida Toda.

4. A aplicação do Tema nº 1.102/STF e de sua respectiva modulação de efeitos pelo Tribunal de origem não configura usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, mas sim o cumprimento do dever legal previsto no art. 1.030, I, 'a', do CPC.

5. A modulação de efeitos do Tema nº 1.102/STF limitou expressamente a irrepetibilidade aos valores já efetivamente percebidos pelos segurados em virtude de decisão judicial até 05/04/2024.

6. Valores não recebidos até a data limite estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal não estão protegidos pela cláusula de irrepetibilidade, sendo correta a decisão que negou seguimento ao recurso.

7. É correta a aplicação do Tema nº 660/STF para negar seguimento ao recurso extraordinário no que tange às alegações de ofensa aos limites da coisa julgada, por ausência de repercussão geral.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 9. A modulação de efeitos do Tema nº 1.102 do Supremo Tribunal Federal restringe a irrepetibilidade exclusivamente aos valores de benefício previdenciário efetivamente percebidos pelo segurado até 05/04/2024.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, 'a' e 'b', e 1.040, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.102; STF, Tema nº 660; STJ, Tema nº 1.299.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.