Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. TEMA Nº 1254 DO STJ. PRESCRIÇÃO PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que determinou o sobrestamento de recurso especial, com fundamento nos arts. 1.030, inc. III, e 1.040 do CPC, em razão de a matéria coincidir com o Tema nº 1254 do Superior Tribunal de Justiça, que visa definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial do INSS versa sobre a matéria afetada no Tema nº 1254 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se a alegação de distinção fática não examinada no acórdão recorrido ou a presença de tese autônoma de violação ao art. 1.022 do CPC obstam o sobrestamento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O recurso especial interposto pelo INSS discute a aplicação do prazo prescricional de cinco anos para a habilitação de herdeiros após o óbito da parte autora, matéria que se amolda ao Tema nº 1254 do STJ.
4. As alegações da agravante sobre a data de aquisição da condição de herdeira (após ação de paternidade) e o prazo do edital de intimação não foram objeto de análise direta pelo acórdão recorrido, o qual se limitou a afastar a prescrição sob a premissa geral de que o óbito suspende o processo e impede o fluxo prescricional, fundamento este abrangido pelo Tema nº 1254 do STJ.
5. É inviável a ampliação ou aleração da ratio decidendi do acórdão recorrido em sede de agravo interno para desvincular o processo do tema de sobrestamento, especialmente quando a parte não interpôs recurso próprio para sanar eventual omissão.
6. A existência de tese autônoma no recurso especial (violação ao art. 1.022 do CPC) não impede o sobrestamento integral do feito, sendo vedada a cisão do recurso especial para processamento parcial antes do julgamento do recurso repetitivo afetado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8. O recurso especial que discuta matéria afetada em tema repetitivo deve ser integralmente sobrestado, sendo inviável a sua cisão para processamento de teses autônomas ou o afastamento do sobrestamento com base em distinções fáticas não decididas no acórdão recorrido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, inc. I, 1.022, 1.030, inc. III, e 1.040; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 13.463/2017, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1254; STJ, REsp 1.850.947/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.02.2020.