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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5020850-64.2025.4.04.0000

Órgão julgador
3ª Seção
Julgamento
22/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5020850-64.2025.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. TEMA Nº 1254 DO STJ. PRESCRIÇÃO PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que determinou o sobrestamento de recurso especial, com fundamento nos arts. 1.030, inc. III, e 1.040 do CPC, em razão de a matéria coincidir com o Tema nº 1254 do Superior Tribunal de Justiça, que visa definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial do INSS versa sobre a matéria afetada no Tema nº 1254 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se a alegação de distinção fática não examinada no acórdão recorrido ou a presença de tese autônoma de violação ao art. 1.022 do CPC obstam o sobrestamento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O recurso especial interposto pelo INSS discute a aplicação do prazo prescricional de cinco anos para a habilitação de herdeiros após o óbito da parte autora, matéria que se amolda ao Tema nº 1254 do STJ.

4. As alegações da agravante sobre a data de aquisição da condição de herdeira (após ação de paternidade) e o prazo do edital de intimação não foram objeto de análise direta pelo acórdão recorrido, o qual se limitou a afastar a prescrição sob a premissa geral de que o óbito suspende o processo e impede o fluxo prescricional, fundamento este abrangido pelo Tema nº 1254 do STJ.

5. É inviável a ampliação ou aleração da ratio decidendi do acórdão recorrido em sede de agravo interno para desvincular o processo do tema de sobrestamento, especialmente quando a parte não interpôs recurso próprio para sanar eventual omissão.

6. A existência de tese autônoma no recurso especial (violação ao art. 1.022 do CPC) não impede o sobrestamento integral do feito, sendo vedada a cisão do recurso especial para processamento parcial antes do julgamento do recurso repetitivo afetado.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 8. O recurso especial que discuta matéria afetada em tema repetitivo deve ser integralmente sobrestado, sendo inviável a sua cisão para processamento de teses autônomas ou o afastamento do sobrestamento com base em distinções fáticas não decididas no acórdão recorrido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, inc. I, 1.022, 1.030, inc. III, e 1.040; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 13.463/2017, arts. 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1254; STJ, REsp 1.850.947/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.02.2020.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.