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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Ação Rescisória 5038901-26.2025.4.04.0000

Órgão julgador
3ª Seção
Julgamento
22/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5038901-26.2025.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL RECONSIDERADO. ALEGADA PREMATURIDADE DO AJUIZAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DE PARADIGMA EM CONTROLE CONCENTRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Relatora que, em juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, do CPC), reconsiderou o indeferimento liminar da petição inicial e determinou o regular processamento de ação rescisória ajuizada pelo INSS. O agravante sustenta a prematuridade da demanda por ausência de prévio trânsito em julgado do Tema 1.102 do STF, pugnando pela extinção do feito sem julgamento do mérito, além de postular gratuidade da justiça e tramitação prioritária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça e de prioridade na tramitação processual ao agravante; e (ii) saber se o ajuizamento da ação rescisória padece de carência ou nulidade insanável por prematuridade decorrente do trânsito em julgado superveniente do paradigma exarado no Tema 1.102 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Defere-se o benefício da gratuidade da justiça ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo agravante (CPC, art. 99, § 3º), bem como a tramitação prioritária em razão da idade avançada e do estado de saúde (CPC, arts. 12, VII, e 1.048, I).

4. A alegação de vício formal insanável por ajuizamento prematuro não se sustenta, porquanto a demanda rescisória amparou-se na violação manifesta do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, segundo a interpretação conferida pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111.

5. O trânsito em julgado do acórdão proferido na ADI 2.110 ocorreu em 24/10/2024, data anterior à propositura da ação rescisória (28/11/2025), revelando a existência de pressuposto contemporâneo à distribuição.

6. A existência de precedente vinculante firmado em controle concentrado de constitucionalidade confere idôneo substrato jurídico ao ajuizamento da rescisória fundado no art. 966, V, do CPC, o que legitima o recebimento da inicial e impõe a manutenção da decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 8. O trânsito em julgado de acórdão paradigma proferido pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, anterior à propositura da demanda, afasta a alegação de carência de ação ou de prematuridade no ajuizamento de ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 12, VII, 99, § 3º, 966, V, 1.021, § 2º, e 1.048, I; Lei nº 9.876/1999, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110; STF, ADI 2.111; STF, Tema 1.102 da Repercussão Geral.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e por determinar o regular processamento da Ação Rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.