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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1024412-08.2026.8.26.0053

Julgamento
24/09/2026
Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
1024412-08.2026.8.26.0053

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a ocorrência da prescrição quinquenal sobre as parcelas pecuniárias anteriores a 02 de março de 2021; b) condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO na obrigação de fazer consistente em pagar ao autor as diferenças de vencimentos existentes entre o cargo de Delegado de Polícia de 3ª Classe e o de 2ª Classe (classe imediatamente superior), em razão de seu efetivo exercício nas dependências do 26º Distrito Policial (a partir de 02/03/2021 até 27/11/2024), do 17º Distrito Policial (de 28/11/2024 a 26/01/2026) e da CERCO da 2ª Delegacia Seccional de Polícia (de 27/01/2026 até a efetiva cessação da lotação em classe superior ou promoção funcional), apostilando-se o título se e enquanto perdurar a referida situação funcional; c) condenar a ré ao pagamento dos reflexos decorrentes das diferenças salariais de que trata o item "b" sobre o Regime Especial de Trabalho Policial (RETP), os adicionais temporais por tempo de serviço (quinquênios), o décimo terceiro salário e as férias gozadas acrescidas do terço constitucional, excluídas quaisquer repercussões sobre verbas de natureza indenizatória e sobre a Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT), observada a liquidação do montante por mero cálculo aritmético; d) determinar que sobre os valores apurados a correção monetária incida desde o vencimento de cada parcela, sendo calculada pelo IPCA-E até 07/12/2021, pela taxa SELIC acumulada mensalmente entre 08/12/2021 e 08/09/2025 e, a partir de 09/09/2025, até a expedição do requisitório pelo IPCA-E cumulado com juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), passando-se, após a expedição do requisitório, ao IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitado ao montante que resultaria da aplicação da SELIC; e que os juros de mora incidam a partir da citação, sendo calculados pela remuneração oficial da caderneta de poupança até 07/12/2021, pela taxa SELIC única de 08/12/2021 a 08/09/2025 e, a partir de 09/09/2025, até a expedição do requisitório pela remuneração da poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), passando-se, após a expedição, ao IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, respeitado o limite do valor correspondente à SELIC. Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes com as custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada qual (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), observada a isenção legal conferida à Fazenda Pública em relação às custas, ressalvado o reembolso das despesas adiantadas pelo autor à proporção de sua vitória. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais, tratando-se de sentença ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública, serão fixados em sede de liquidação de sentença, nos mo

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1024412-08.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Servidor Público Civil - Savigny Goncalves de Sousa da Silva - 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a ocorrência da prescrição quinquenal sobre as parcelas pecuniárias anteriores a 02 de março de 2021; b) condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO na obrigação de fazer consistente em pagar ao autor as diferenças de vencimentos existentes entre o cargo de Delegado de Polícia de 3ª Classe e o de 2ª Classe (classe imediatamente superior), em razão de seu efetivo exercício nas dependências do 26º Distrito Policial (a partir de 02/03/2021 até 27/11/2024), do 17º Distrito Policial (de 28/11/2024 a 26/01/2026) e da CERCO da 2ª Delegacia Seccional de Polícia (de 27/01/2026 até a efetiva cessação da lotação em classe superior ou promoção funcional), apostilando-se o título se e enquanto perdurar a referida situação funcional; c) condenar a ré ao pagamento dos reflexos decorrentes das diferenças salariais de que trata o item "b" sobre o Regime Especial de Trabalho Policial (RETP), os adicionais temporais por tempo de serviço (quinquênios), o décimo terceiro salário e as férias gozadas acrescidas do terço constitucional, excluídas quaisquer repercussões sobre verbas de natureza indenizatória e sobre a Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT), observada a liquidação do montante por mero cálculo aritmético; d) determinar que sobre os valores apurados a correção monetária incida desde o vencimento de cada parcela, sendo calculada pelo IPCA-E até 07/12/2021, pela taxa SELIC acumulada mensalmente entre 08/12/2021 e 08/09/2025 e, a partir de 09/09/2025, até a expedição do requisitório pelo IPCA-E cumulado com juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), passando-se, após a expedição do requisitório, ao IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitado ao montante que resultaria da aplicação da SELIC; e que os juros de mora incidam a partir da citação, sendo calculados pela remuneração oficial da caderneta de poupança até 07/12/2021, pela taxa SELIC única de 08/12/2021 a 08/09/2025 e, a partir de 09/09/2025, até a expedição do requisitório pela remuneração da poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), passando-se, após a expedição, ao IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, respeitado o limite do valor correspondente à SELIC. Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes com as custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada qual (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), observada a isenção legal conferida à Fazenda Pública em relação às custas, ressalvado o reembolso das despesas adiantadas pelo autor à proporção de sua vitória. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais, tratando-se de sentença ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública, serão fixados em sede de liquidação de sentença, nos moldes do artigo 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC). Sentença sujeita ao reexame necessário caso o proveito econômico apurado em liquidação ultrapasse o limite previsto no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil; caso contrário, certifique-se oportunamente a definitividade. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. São Paulo, 24 de setembro de 2026. TAMARA PRISCILA TOCCI Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: VANESSA BARBOSA SOUSA (OAB 311045/SP)