Ementa
Pelo exposto, e acolhendo os fundamentos deduzidos na manifestação do Ministério Público (mídia digital), julgo improcedente a ação penal e absolvo o réu G. D. F. C. com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Dispensado o trânsito em julgado, ao arquivo. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Nada mais. A audiência foi registrada em formato de mídia digital de áudio e vídeo, de modo a assegurar a fidelidade do quanto ocorrido em audiência, conforme disciplinam o item 77, Cap. II, das NCGJ e o Art. 405 do CPP, com o que não houve oposição das partes, dispensando-se as transcrições. A mídia produzida nesta audiência será disponibilizada no SAJ em certidão/termo expedido após o presente termo de audiência. Consignou-se manifestação expressa dos presentes pela dispensa de assinatura das peças inerentes à audiência realizada neste processo digital. - ADV: JOSUE JUSTINO DO RIO (OAB 327363/SP)