Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir pela entrega voluntária das chaves do imóvel. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a inocorrência da angularização da relação jurídica processual. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências cadastrais ou materiais, certifiquem-se as baixas de estilo e arquivem-se definitivamente os autos.