Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Confirmar a tutela de urgência deferida, tornando definitivo o restabelecimento dos limites de crédito e o desbloqueio dos cartões da autora, sob as penas já fixadas. 2. Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do E. TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de jurisdição, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência nesta fase processual de primeiro grau, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade judiciária formulado e não apreciado no decorrer do processo ou nesta sentença será analisado caso interposto recurso. Para tanto, deverá a parte recorrente justificar seu pedido demonstrando, por meio de documentação idônea, estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei nº 1.060/1950, por meio da juntada de: i) cópia da carteira de trabalho e comprovante de rendimentos atual; ii) extratos bancários dos últimos dois meses de todas as contas bancárias registradas no CPF da parte recorrente, conforme comprovado mediante extrato do Sistema Registrato do Banco Central; iii) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); e de iv) caso não junte holerite, deverá juntar declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócia de sociedade (em caso contrário, deverá juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço, última declaração de Imposto de Renda e última Demonstração de Resultado do Exercício da respectiva empresa). Frise-se que os documentos devem ser completos, identificando nome e CPF a que se referem, bem como banco e dados das contas, não sendo aceitos para tanto prints de tela de celular de aplicativos de banco em que não é possível aferir a quem se refere a conta, tampouco a integralidade das informações constantes na imagem. Documentos com informações sigilosas como extratos bancários e declaração de imposto de renda devem ser categorizados como "documentos sigilosos" quando da juntada aos autos pelo protocolo digital. O não cumprimento das determinações acima, total ou parcialmente, acarretará o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária com a consequente necessidade do recolhimento do preparo recursal. Em observância ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidê
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005894-26.2026.8.26.0664/SP
AUTOR : BIANCA VENANCIO LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) : BIANCA VENANCIO LOPES DE OLIVEIRA (OAB SP467602)
RÉU : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Confirmar a tutela de urgência deferida, tornando definitivo o restabelecimento dos limites de crédito e o desbloqueio dos cartões da autora, sob as penas já fixadas. 2. Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do E. TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de jurisdição, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência nesta fase processual de primeiro grau, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade judiciária formulado e não apreciado no decorrer do processo ou nesta sentença será analisado caso interposto recurso. Para tanto, deverá a parte recorrente justificar seu pedido demonstrando, por meio de documentação idônea, estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei nº 1.060/1950, por meio da juntada de: i) cópia da carteira de trabalho e comprovante de rendimentos atual; ii) extratos bancários dos últimos dois meses de todas as contas bancárias registradas no CPF da parte recorrente, conforme comprovado mediante extrato do Sistema Registrato do Banco Central; iii) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); e de iv) caso não junte holerite, deverá juntar declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócia de sociedade (em caso contrário, deverá juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço, última declaração de Imposto de Renda e última Demonstração de Resultado do Exercício da respectiva empresa). Frise-se que os documentos devem ser completos, identificando nome e CPF a que se referem, bem como banco e dados das contas, não sendo aceitos para tanto prints de tela de celular de aplicativos de banco em que não é possível aferir a quem se refere a conta, tampouco a integralidade das informações constantes na imagem. Documentos com informações sigilosas como extratos bancários e declaração de imposto de renda devem ser categorizados como "documentos sigilosos" quando da juntada aos autos pelo protocolo digital. O não cumprimento das determinações acima, total ou parcialmente, acarretará o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária com a consequente necessidade do recolhimento do preparo recursal. Em observância ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, transcrevo o disposto no Comunicado CG nº 1530/2021, item 12, acerca do recolhimento do preparo recursal nos Juizados Especiais, com as atualizações decorrentes do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal." Em caso de recolhimento de custas, deverão as partes observar as diretrizes do sistema E-Proc, conforme links abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Material-Complementar-EPROC-ADVOGADOS-Custas-JEC_10-06-2025.pdf https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.10-EPROC_ADVOGADOS_EXTERNO-Sistema_de_Pagamento_de_Custas_ERP_31.03.2025-LEGENDADA.mp4 Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.