Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu ANTONIO CARLOS BRUNO PAZZIM da imputação da prática do delito tipificado no artigo 155, §4º, I, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas ao acusado. Sem custas processuais, ante a improcedência da demanda penal. Comunique-se a presente decisão ao IIRGD. Após o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e comunicações de praxe e arquivem-se os autos.