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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5018891-24.2026.4.04.0000

Órgão julgador
11ª Turma
Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5018891-24.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO E OBSCURIDADE SANADAS. ERRO MATERIAL RETIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para reconhecer a incidência de juros de mora sobre honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado. A embargante aponta omissão quanto à readequação da base de cálculo dos honorários devidos à executada, obscuridade e erro material sobre o índice de correção monetária (IPCA ou IPCA-E), omissão quanto aos encargos do art. 523, § 1º, do CPC e requer prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de readequação da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em favor da executada em razão da modificação do excesso de execução; (ii) a retificação do índice de correção monetária aplicável ao período anterior ao trânsito em julgado; e (iii) a deliberação acerca da incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O reconhecimento da incidência de juros de mora sobre os honorários da exequente altera o cálculo e reduz o excesso de execução apurado, impondo-se acolher os embargos para esclarecer que a base de cálculo da verba honorária devida à executada deve ser revista à luz da nova liquidação.

4. Constatada obscuridade e erro material na indicação do índice de correção monetária, impõe-se a retificação do acórdão para que, onde constou IPCA, leia-se IPCA-E, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

5. A incidência de multa e de novos honorários executivos previstos no art. 523, § 1º, do CPC depende de inadimplemento após intimação para pagamento voluntário após a liquidação, cabendo a sua apreciação ao juízo de origem por ocasião do prosseguimento do feito executivo.

6. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais suscitados, na forma do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Embargos de declaração acolhidos para sanar os vícios apontados, sem alteração substancial do resultado.

Tese de julgamento: 8. A revisão do excesso de execução decorrente do reconhecimento de juros de mora reflete diretamente na base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao executado em impugnação; o índice aplicável antes da SELIC é o IPCA-E, cabendo ao juízo da execução avaliar os consectários do art. 523, § 1º, do CPC após o inadimplemento voluntário.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, 1.022 e 1.025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.