Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu EVERTON CARLOS DOMINGOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 349 do Código Penal, à pena de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, fixados no piso legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Entretanto, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no importe de 03 (três) salários-mínimos nacional vigente, em favor de entidade beneficente a ser designada em sede de execução da pena, na forma do artigo 44, § 2º, do Código Penal. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Custas na forma da lei, observada a gratuidade processual concedida. Oportunamente, após o trânsito em julgado: Proceda-se ao recolhimento da pena pecuniária, nos termos do artigo 686 do CPP e do artigo 50 do CP; Comunique-se a Justiça Eleitoral para cumprimento da determinação do artigo 15, III da CF/88; Oficie-se ao IIRGD dando ciência; Expeça-se guia definitiva de execução penal; Expeça-se certidão de honorários advocatícios previsto na tabela do convênio DPE/OAB para o procedimento em espécie, se for o caso. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.