Ementa
DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TECNOLOGIA MÉDICA. DIABETES MELLITUS TIPO 1. BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA COM SISTEMA INTEGRADO (MINIMED 780G). IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA. CONTRACAUTELAS MANTIDAS. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas pela União e pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a União ao fornecimento de insulina Fiasp e de sistema de bomba de infusão contínua com aferição integrada de glicemia (Minimed 780G) para tratamento de Diabetes Mellitus tipo 1 a paciente menor de idade, fixando contracautelas de renovação trimestral de receita e relatório médico, e extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação ao Estado de Santa Catarina.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a demonstração da imprescindibilidade da tecnologia de bomba de infusão de insulina com sistema integrado e a ineficácia das opções oferecidas pelo SUS; (ii) a observância dos parâmetros de aquisição pelo PMVG/CAP e DCB; e (iii) a possibilidade de dilação do prazo das contracautelas de apresentação de receita e relatório médico de trimestral para semestral ou anual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Tema 1.234 do STF aplica-se a medicamentos, submetendo-se a pretensão relativa a dispositivos e produtos para a saúde ao regime de responsabilidade solidária estabelecido no Tema 793 do STF, com direcionamento do custeio conforme a repartição de competências.
4. A imprescindibilidade da tecnologia requerida (Minimed 780G) restou comprovada por laudo pericial e relatórios médicos assistenciais, diante do quadro de acentuada variabilidade glicêmica da adolescente e do risco de complicações graves e irreversíveis, restando evidenciada a ineficácia e o prévio esgotamento das alternativas terapêuticas do SUS.
5. A decisão negativa da Conitec referente a bombas de infusão não abrangeu o sistema integrado com sensor de monitoramento contínuo, não havendo óbice à concessão da tecnologia específica pleiteada nas circunstâncias do caso concreto.
6. A aquisição do fármaco deve observar as regras do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) e da Denominação Comum Brasileira (DCB), na forma do art. 3º da Lei nº 9.787/1999 e do Tema 1.234 do STF.
7. A exigência de apresentação trimestral de receita e de relatório médico detalhado atende à diretriz do acompanhamento clínico regular do paciente (Tema 1.234/STF, item 5.4) e à razoabilidade, mostrando-se adequada para salvaguardar o interesse público e a correta aplicação dos recursos do erário em tratamentos contínuos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 9. É devido o fornecimento de bomba de infusão de insulina com sistema integrado de monitoramento glicêmico quando comprovadas a ineficácia das terapias disponíveis no SUS e a imprescindibilidade da tecnologia ao tratamento de paciente com severo descontrole metabólico, mediante o cumprimento periódico de contracautelas.