Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE CONTA EM APLICATIVO DE MENSAGENS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, condenando o réu a restabelecer o acesso à conta do apelante no aplicativo WhatsApp, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a quinze dias, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva do réu, suscitada em contrarrazões, sob o argumento de que o aplicativo WhatsApp é operado por sociedade norte-americana distinta; (ii) cabimento da majoração da indenização por danos morais; (iii) cabimento da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada. O réu integra o mesmo grupo econômico da empresa provedora do aplicativo WhatsApp (grupo Meta) e, na condição de subsidiária integral, ingressou na cadeia de fornecimento dos serviços e do tratamento de dados a ela relacionados. A distinção formal entre as pessoas jurídicas do grupo não pode ser oposta ao consumidor para eximir de responsabilidade aquele que se apresenta perante o público nacional como parte da mesma estrutura empresarial, à luz da teoria da aparência e da solidariedade que rege as relações de consumo. 4. A responsabilidade objetiva que rege a relação de consumo dispensa a demonstração de culpa do fornecedor, mas não dispensa a comprovação do dano. O dano moral não é consequência automática da falha na prestação do serviço, pois reclama a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, não bastando o mero aborrecimento, o dissabor ou o contratempo inerentes à vida em sociedade. 5. A suspensão ou o banimento de conta em aplicativo de mensagens não configura, por si só, dano moral in re ipsa. O apelante limitou-se a alegações genéricas de transtorno e angústia, sem comprovar qualquer consequência específica e efetiva do bloqueio, como perda irreparável de contatos ou mídias digitais, prejuízo à reputação ou às suas atividades. A situação narrada não ultrapassa o âmbito do mero aborrecimento cotidiano. 6. A literatura científica trazida aos autos versa sobre impactos genéricos e abstratos do uso e da privação de redes sociais em populações determinadas, sem aptidão para retratar a situação individual do apelante ou demonstrar repercussão agravada em sua esfera pessoal. Considerações de ordem geral não substituem a demonstração concreta e individualizada da lesão. 7. A constatação de que a pretensão indenizatória não encontra respaldo nos autos não conduz à redução ou à supressão da verba fixada na origem, pois o réu não se insurgiu contra a sentença por recurso próprio, principal ou adesivo. A manutenção da condenação por danos morais em R$ 2.000,00 impõe-se pela vedação à reformatio in pejus. 8. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor da condenação, com observância dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, dentro dos limites legais. O percentual é compatível com o trabalho desenvolvido, a natureza e a reduzida complexidade da causa, que versa sobre tema corriqueiro, baseado em jurisprudência pacificada, com pouca instrução probatória e sem incidentes processuais que demandassem esforço técnico extraordinário. A majoração para 20% não se justifica.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão ou o banimento de conta em aplicativo de mensagens não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade do usuário, não bastando alegações genéricas de transtorno e angústia. 2. A distinção formal entre pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico não pode ser oposta ao consumidor para eximir de responsabilidade a subsidiária que se apresenta perante o público nacional como parte da mesma estrutura empresarial.