Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-administrador da empresa executada, sob o fundamento de ocorrência de prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal em caso de dissolução irregular da pessoa jurídica; e (ii) verificar se a paralisação do feito decorreu de falha do mecanismo judicial, afastando a prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 444, firmou que o prazo de cinco anos para o redirecionamento da execução fiscal, quando a dissolução irregular for superveniente à citação da empresa, conta-se da data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito.
4. A primeira tentativa de citação por carta AR em 2004 retornou por motivo de "zona rural" e "não procurado", o que configura mera impossibilidade geográfica de entrega e não indício de dissolução irregular, afastando a aplicação da Súmula nº 435 do STJ naquele momento.
5. A dissolução irregular da empresa executada foi efetivamente constatada em 02/06/2008, data em que o Oficial de Justiça certificou que outra empresa operava no local.
6. Tendo a citação válida do sócio ocorrido em 29/09/2012, não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos entre a constatação da dissolução irregular (02/06/2008) e a citação do corresponsável.
7. A paralisação do processo entre 2013 e 2025 decorreu exclusivamente de falha do mecanismo judicial, que dirigiu as intimações à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em vez de à Procuradoria-Geral Federal (PGF), ensejando a aplicação da Súmula nº 106 do STJ para afastar a prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 9. O termo inicial do prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal por dissolução irregular superveniente é a data da efetiva constatação do encerramento irregular das atividades da empresa, não correndo o prazo em caso de falha exclusiva do mecanismo judicial nas intimações do credor.