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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5026457-24.2026.4.04.0000

Órgão julgador
11ª Turma
Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5026457-24.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-administrador da empresa executada, sob o fundamento de ocorrência de prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal em caso de dissolução irregular da pessoa jurídica; e (ii) verificar se a paralisação do feito decorreu de falha do mecanismo judicial, afastando a prescrição intercorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 444, firmou que o prazo de cinco anos para o redirecionamento da execução fiscal, quando a dissolução irregular for superveniente à citação da empresa, conta-se da data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito.

4. A primeira tentativa de citação por carta AR em 2004 retornou por motivo de "zona rural" e "não procurado", o que configura mera impossibilidade geográfica de entrega e não indício de dissolução irregular, afastando a aplicação da Súmula nº 435 do STJ naquele momento.

5. A dissolução irregular da empresa executada foi efetivamente constatada em 02/06/2008, data em que o Oficial de Justiça certificou que outra empresa operava no local.

6. Tendo a citação válida do sócio ocorrido em 29/09/2012, não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos entre a constatação da dissolução irregular (02/06/2008) e a citação do corresponsável.

7. A paralisação do processo entre 2013 e 2025 decorreu exclusivamente de falha do mecanismo judicial, que dirigiu as intimações à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em vez de à Procuradoria-Geral Federal (PGF), ensejando a aplicação da Súmula nº 106 do STJ para afastar a prescrição intercorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso provido.

Tese de julgamento: 9. O termo inicial do prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal por dissolução irregular superveniente é a data da efetiva constatação do encerramento irregular das atividades da empresa, não correndo o prazo em caso de falha exclusiva do mecanismo judicial nas intimações do credor.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.