Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos à Execução 4003883-33.2026.8.26.0176

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
4003883-33.2026.8.26.0176
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 920, inciso III, c/c artigos 803, inciso I, e 924, inciso I, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR incerto, ilíquido e inexigível o título executivo na forma em que cobrado na via executiva forçada, restando afastadas da pretensão executiva a cobrança das parcelas vincendas antecipadas, a multa penal de 10%, os honorários contratuais de 20% e as mensalidades de R$ 200,00, e, por via de consequência, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito obrigacional de fundo, a Execução de Título Extrajudicial autuada sob o nº 4001783-08.2026.8.26.0176, sem prejuízo de que o embargado busque a apuração e fixação proporcional de seus eventuais honorários remanescentes mediante competente ação de arbitramento de honorários em cognição ordinária. Em razão da sucumbência integral e por força do princípio da causalidade, CONDENO a embargada/exequente ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas nestes embargos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da embargante/executada, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos à execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. Advirto às partes desde já que, constatando-se a oposição de embargos de declaração com finalidade protelatória ou fora das hipóteses cabíveis em lei, será aplicada multa com base no art. 1.026, §2º, do CPC, pois o inconformismo com o que foi decidido deverá ser impugnado por recurso apropriado para reapreciação pela instância superior. Certifique-se o desfecho nos autos principais (4001783-08.2026.8.26.0176), transladando uma cópia desta sentença para aqueles autos. Transitando em julgado, arquivem-se os presentes embargos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Embargos à Execução Nº 4003883-33.2026.8.26.0176/SP EMBARGANTE : DANIELI RODRIGUES ADVOGADO(A) : GALDINA MARKELI GUIMARAES COLEN (OAB SP274977) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 920, inciso III, c/c artigos 803, inciso I, e 924, inciso I, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR incerto, ilíquido e inexigível o título executivo na forma em que cobrado na via executiva forçada, restando afastadas da pretensão executiva a cobrança das parcelas vincendas antecipadas, a multa penal de 10%, os honorários contratuais de 20% e as mensalidades de R$ 200,00, e, por via de consequência, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito obrigacional de fundo, a Execução de Título Extrajudicial autuada sob o nº 4001783-08.2026.8.26.0176, sem prejuízo de que o embargado busque a apuração e fixação proporcional de seus eventuais honorários remanescentes mediante competente ação de arbitramento de honorários em cognição ordinária. Em razão da sucumbência integral e por força do princípio da causalidade, CONDENO a embargada/exequente ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas nestes embargos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da embargante/executada, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos à execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. Advirto às partes desde já que, constatando-se a oposição de embargos de declaração com finalidade protelatória ou fora das hipóteses cabíveis em lei, será aplicada multa com base no art. 1.026, §2º, do CPC, pois o inconformismo com o que foi decidido deverá ser impugnado por recurso apropriado para reapreciação pela instância superior. Certifique-se o desfecho nos autos principais (4001783-08.2026.8.26.0176), transladando uma cópia desta sentença para aqueles autos. Transitando em julgado, arquivem-se os presentes embargos. Intimem-se. Cumpra-se.