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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Cumprimento de Sentença 0718205-65.2024.8.02.0001

Julgamento
12/08/2026
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0718205-65.2024.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo como devido pelo Estado de Alagoas à Exequente CLEIDE BARROS DE ALMEIDA o total de R$ 40.243,19 (quarenta mil, duzentos e quarenta e três reais e dezenove centavos), conforme memorial de cálculo de fls. 75/78, devendo haver o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 09%, distribuídos da seguinte forma: 5,63% em favor da pessoa jurídica SOUZA ABREU COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS, e 3,38% em favor da pessoa jurídica NUNES PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS a serem pagos mediante precatório. Condeno os Exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre a diferença executada e os valores homologados, em favor dos Procuradores da parte Executada, o qual cará sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte beneciária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Condeno, ainda, o ESTADO DE ALAGOAS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito exequendo, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil e da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso voluntário contra a decisão homologatória, certifique-se. Em seguida, considerando que os autos aguardarão tão somente a expedição da competente requisição de pagamento, a qual ostenta natureza eminentemente administrativa, determino o imediato arquivamento dos autos, o que, em hipótese alguma, acarretará prejuízo às partes, vez que fica expressamente ressalvada a possibilidade de posterior desarquivamento em caso de juntada de requerimento da parte relacionado ao(s) requisitório(s) que exija decisão judicial. Após, remetam-se os autos para a fila Aguardando expedição de Precatório/ROPV, a fim de que a Secretaria deste Juízo observe a ordem cronológica da data de homologação, bem como as prioridades legais. Tão logo o presente feito alcance sua posição na referida ordem, expeça-se a competente requisição de precatório. Após, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias, antes do envio da requisição de precatório. Havendo impugnações, façam-se os autos conclusos. Não havendo impugnações, a requisição de precatório será remetida ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL) - Processo 0718205-65.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Cleide Barros de Almeida - Diante do exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo como devido pelo Estado de Alagoas à Exequente CLEIDE BARROS DE ALMEIDA o total de R$ 40.243,19 (quarenta mil, duzentos e quarenta e três reais e dezenove centavos), conforme memorial de cálculo de fls. 75/78, devendo haver o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 09%, distribuídos da seguinte forma: 5,63% em favor da pessoa jurídica SOUZA ABREU COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS, e 3,38% em favor da pessoa jurídica NUNES PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS a serem pagos mediante precatório. Condeno os Exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre a diferença executada e os valores homologados, em favor dos Procuradores da parte Executada, o qual cará sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte beneciária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Condeno, ainda, o ESTADO DE ALAGOAS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito exequendo, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil e da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso voluntário contra a decisão homologatória, certifique-se. Em seguida, considerando que os autos aguardarão tão somente a expedição da competente requisição de pagamento, a qual ostenta natureza eminentemente administrativa, determino o imediato arquivamento dos autos, o que, em hipótese alguma, acarretará prejuízo às partes, vez que fica expressamente ressalvada a possibilidade de posterior desarquivamento em caso de juntada de requerimento da parte relacionado ao(s) requisitório(s) que exija decisão judicial. Após, remetam-se os autos para a fila Aguardando expedição de Precatório/ROPV, a fim de que a Secretaria deste Juízo observe a ordem cronológica da data de homologação, bem como as prioridades legais. Tão logo o presente feito alcance sua posição na referida ordem, expeça-se a competente requisição de precatório. Após, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias, antes do envio da requisição de precatório. Havendo impugnações, façam-se os autos conclusos. Não havendo impugnações, a requisição de precatório será remetida ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 12 de agosto de 2026 José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito