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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0700598-55.2024.8.02.0028

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0700598-55.2024.8.02.0028
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO REMANESCENTE para REGULAMENTAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR entre ALEX TEIXEIRA SANTOS DO NASCIMENTO e seu filho, K. F. S. T., nos seguintes termos: (a) aos sábados, no período compreendido entre 09h00min e 18h00min, devendo o genitor buscar a criança na residência materna e lá devolvê-la ao término do horário, salvo ajuste diverso entre os pais; (b) no dia dos pais e no aniversário do genitor, no mesmo horário diurno (das 09h00min às 18h00min), caso não coincidam com o sábado de convivência; (c) nos feriados e festividades de final de ano (Natal e Réveillon), de forma alternada, a ser combinado entre ambos os pais. A ampliação do direito de convivência entre genitor e filho, por meio de livre acordo extrajudicial entre as partes, mesmo após proferida a sentença, não configura descumprimento de ordem judicial.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700598-55.2024.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Fixação - AUTOR: K.F.S.T. - Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO REMANESCENTE para REGULAMENTAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR entre ALEX TEIXEIRA SANTOS DO NASCIMENTO e seu filho, K. F. S. T., nos seguintes termos: (a) aos sábados, no período compreendido entre 09h00min e 18h00min, devendo o genitor buscar a criança na residência materna e lá devolvê-la ao término do horário, salvo ajuste diverso entre os pais; (b) no dia dos pais e no aniversário do genitor, no mesmo horário diurno (das 09h00min às 18h00min), caso não coincidam com o sábado de convivência; (c) nos feriados e festividades de final de ano (Natal e Réveillon), de forma alternada, a ser combinado entre ambos os pais. A ampliação do direito de convivência entre genitor e filho, por meio de livre acordo extrajudicial entre as partes, mesmo após proferida a sentença, não configura descumprimento de ordem judicial.