Ementa
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO REMANESCENTE para REGULAMENTAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR entre ALEX TEIXEIRA SANTOS DO NASCIMENTO e seu filho, K. F. S. T., nos seguintes termos: (a) aos sábados, no período compreendido entre 09h00min e 18h00min, devendo o genitor buscar a criança na residência materna e lá devolvê-la ao término do horário, salvo ajuste diverso entre os pais; (b) no dia dos pais e no aniversário do genitor, no mesmo horário diurno (das 09h00min às 18h00min), caso não coincidam com o sábado de convivência; (c) nos feriados e festividades de final de ano (Natal e Réveillon), de forma alternada, a ser combinado entre ambos os pais. A ampliação do direito de convivência entre genitor e filho, por meio de livre acordo extrajudicial entre as partes, mesmo após proferida a sentença, não configura descumprimento de ordem judicial.