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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADA MÁ GESTÃO DE SALDO PELO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão anterior que havia negado provimento a agravo de instrumento, mantendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União Federal em ação que discute a má administração, pela instituição financeira, do saldo existente em conta vinculada ao PASEP e, por consequência, o declínio de competência para a Justiça Estadual. Na ação de origem, proposta sob o rito comum, o autor afirma que a controvérsia decorre de atos praticados pelo Banco do Brasil, ao qual imputa má gestão da conta vinculada ao PASEP e incorreta atualização dos valores depositados, buscando a recomposição do saldo e a responsabilização da instituição financeira. No agravo de instrumento, o Banco do Brasil sustentou que atuaria apenas como depositário e operador das contas do PASEP, sem poderes de gestão sobre índices de atualização, juros ou distribuição de resultados, que seriam de responsabilidade da União, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional e do Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP, pugnando pelo reconhecimento da legitimidade passiva da União e, por consequência, da competência da Justiça Federal, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia jurídica central consiste em definir: (i) se o Banco do Brasil S.A. detém legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração da conta vinculada ao PASEP, notadamente má gestão, saques indevidos e ausência de correta atualização dos valores depositados; (ii) se, em razão da disciplina normativa do PASEP, a União Federal também deveria integrar o polo passivo da demanda; (iii) qual o critério de fixação da competência, se da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, à luz do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula 42 do STJ. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 932, III, do CPC, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como, em sintonia com o regime recursal vigente, proferir decisão monocrática quando a matéria estiver pacificada pela jurisprudência dominante ou por precedente qualificado. No caso, a decisão agravada aplicou expressamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150 dos recursos repetitivos, circunstância que autoriza o julgamento singular do agravo de instrumento. Consta da decisão atacada que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da União Federal e declinou da competência para a Justiça Estadual, em demanda na qual se discute “a má-administração pela casa bancária do saldo havido na conta vinculada da parte autora, referente aos depósitos de PASEP”, pretensão dirigida à atuação do Banco do Brasil na gestão da conta, e não ao recolhimento das contribuições ou à definição dos índices de correção a cargo do Conselho Gestor do Fundo. No julgamento do Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.895.936/TO e outros, fixou tese no sentido de que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa; (ii) a pretensão de ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta vinculada. A partir da moldura fática delineada na petição inicial, a demanda não versa sobre ausência de recolhimentos pela União ou sobre índices equivocados fixados pelo Conselho Gestor do Fundo PIS- PASEP, mas, especificamente, sobre responsabilidade decorrente da má gestão da conta, em razão de saques indevidos e de eventual não aplicação dos juros e correção monetária devida pelo Banco do Brasil, administrador do programa. A pretensão, portanto, dirige-se contra a instituição financeira, e não contra a União Federal. O próprio STJ, em precedente específico sobre a competência, assentou que, nas ações em que se pleiteia recomposição de saldo de conta PASEP em face do Banco do Brasil por supostos desfalques, saques indevidos ou correções errôneas, sem impugnação a atos do Conselho Gestor, a legitimidade passiva é da instituição financeira, sociedade de economia mista, e a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Comum Estadual, conforme decidido, entre outros, no AgInt no REsp n. 1.925.228/TO, à luz da Súmula 42/STJ. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, em consonância com o Tema 1.150/STJ, tem reiteradamente reconhecido que, nas ações em que se discute apenas a má administração das contas PASEP pelo Banco do Brasil, sem questionamento sobre depósitos de responsabilidade da União ou índices fixados pelo Conselho Gestor, é ilegítima a União Federal para figurar no polo passivo, competindo à Justiça Estadual o processamento e julgamento da demanda, como se verifica dos acórdãos proferidos, entre outros, nos Agravos de Instrumento n. 5022332-11.2024.4.03.0000, 5000102-38.2025.4.03.0000, 5008663-85.2024.4.03.0000 e 5016085-14.2024.4.03.0000. IV. DISPOSITIVO E TESE Diante do exposto, mantém-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União Federal e o consequente declínio da competência para a Justiça Comum Estadual, bem como a validade da decisão monocrática fundada no art. 932, III, do CPC, motivo pelo qual o agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. é desprovido. Tese de julgamento: (i) Nas ações em que se discute exclusivamente a má gestão da conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., administrador do programa, não subsistindo legitimidade da União Federal. (ii) Nessa hipótese, ausente ato imputável diretamente ao Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP ou a outro órgão da União, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Comum Estadual, à luz do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula 42 do STJ. (iii) É legítima a decisão monocrática do relator, com fundamento no art. 932, III, do CPC, que nega provimento a agravo de instrumento em conformidade com a tese firmada no Tema 1.150/STJ, não configurando omissão sanável o mero inconformismo da parte com a interpretação adotada. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 932, III, 1.021, § 2º, 1.022 e 1.024, § 2º; Código Civil, art. 205; Decreto-Lei n. 20.910/1932, art. 1º; Decreto n. 2.052/1983, art. 10; Lei Complementar n. 8/1970; Lei Complementar n. 26/1975; Decreto n. 4.751/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO (Tema 1.150, Primeira Seção); STJ, AgInt no REsp n. 1.925.228/TO; Súmula 42/STJ; TRF 3ª Região, AI n. 5022332-11.2024.4.03.0000; TRF 3ª Região, AI n. 5000102-38.2025.4.03.0000; TRF 3ª Região, AI n. 5008663-85.2024.4.03.0000; TRF 3ª Região, AI n. 5016085-14.2024.4.03.0000. (TRF-3 - AI: 50200500520214030000, Relator: Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data de Julgamento: 2/3/2026, 1ª Turma, Data de Publicação: 5/3/2026) Em síntese, nego provimento ao agravo interno, para manter a ilegitimidade passiva da União e a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda, uma vez que a pretensão está fundada em alegada falha do Banco do Brasil na gestão da conta individual vinculada ao PASEP, hipótese abrangida pelo Tema 1.150 do STJ. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, com a remessa dos autos à Justiça Estadual. É o suficiente. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. ALEGADA MÁ GESTÃO, AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS E DIFERENÇAS DE SALDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva da União, anulou a sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. A ação busca a recomposição de saldo de conta individual vinculada ao PASEP, indenização por danos materiais e morais e aplicação de critérios de atualização monetária. A sentença havia reconhecido a prescrição da pretensão deduzida contra a União e julgado improcedente o pedido remanescente contra o Banco do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a União possui legitimidade passiva em demanda fundada na alegada ausência de correta aplicação de rendimentos e na má gestão de conta individual vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer a competência para o processamento e julgamento da ação após o reconhecimento da ilegitimidade da União. III. RAZÕES DE DECIDIR A causa de pedir revela que a pretensão não questiona os índices, as taxas ou os critérios normativos de remuneração definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, mas a ausência de sua correta aplicação à conta individual do autor. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativas à conta vinculada ao PASEP, inclusive por saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, conforme a tese firmada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. A mera referência à correção monetária, aos rendimentos do PASEP ou à responsabilidade da União não estabelece sua legitimidade passiva. A legitimidade da União exige a impugnação específica de ato, deliberação ou critério de remuneração imputável ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, o que não ocorre no caso. Afastada a legitimidade passiva da União, inexiste interesse jurídico federal que atraia a competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. Como o Banco do Brasil é sociedade de economia mista, compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda, nos termos da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão monocrática aplicou entendimento firmado em recurso repetitivo e não foi infirmada pelas razões do agravo interno, que reiteram a alegação de legitimidade da União sem demonstrar impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido, mantidos o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União e a remessa dos autos à Justiça Estadual. Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegada má gestão de conta individual vinculada ao PASEP, inclusive por saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. 2. A União é parte ilegítima quando a demanda não questiona ato, deliberação ou critério de remuneração imputável ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. 3. Reconhecida a ilegitimidade passiva da União, compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda ajuizada exclusivamente contra o Banco do Brasil.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 109, I. Código de Processo Civil, arts. 1.021, 1.024, § 3º, 932, III, 485, VI, e 487, II. Código Civil, art. 205. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.150, REsp nº 1.895.936/TO, REsp nº 1.895.941/TO e REsp nº 1.951.931/DF; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp nº 1.925.228/TO; Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ApCiv nº 5003191-03.2024.4.03.6112, Segunda Turma, julgamento em 19/02/2026; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ApCiv nº 5011883-22.2018.4.03.6105, Segunda Turma, julgamento em 19/02/2026; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AI nº 5020050-05.2021.4.03.0000, Primeira Turma, julgamento em 02/03/2026.