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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0734868-21.2026.8.02.0001

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0734868-21.2026.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, III do Código de Processo Civil, pelo que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com base no art. 485, I do CPC. Condeno a parte promovente em custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando suspenso em razão da condição financeira revelada nestes autos. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ADV: KRISTYAN CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 15336/AL) - Processo 0734868-21.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Samuel Levi Rodrigues de Oliveira - III - Dispositivo Diante disso, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, III do Código de Processo Civil, pelo que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com base no art. 485, I do CPC. Condeno a parte promovente em custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando suspenso em razão da condição financeira revelada nestes autos. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais.