Ementa
Diante disso, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, III do Código de Processo Civil, pelo que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com base no art. 485, I do CPC. Condeno a parte promovente em custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando suspenso em razão da condição financeira revelada nestes autos. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.