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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0714651-54.2026.8.02.0001

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0714651-54.2026.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) anular o contrato mencionado na inicial e, por conseguinte, determinar o encerramento dos descontos; b) condenar o Promovido na obrigação de restituir, na forma dobrada, à promovente os valores efetivamente debitados até a data da cessação dos descontos, devidamente corrigidos pela SELIC a partir da citação; e c) condenar o Réu na obrigação de pagar indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido da taxa SELIC a partir do trânsito em julgado deste decisão. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes no percentual de 10% do valor da condenação. Acaso interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao TJAL, independente de nova conclusão. Transitado em julgado a sentença, expeça-se a guia de custas finais e intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB 243048/MG), ADV: AGENILTON DA SILVA FÉLIX (OAB 9470/AL) - Processo 0714651-54.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: Cicero Roberto Correia de Farias - RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) anular o contrato mencionado na inicial e, por conseguinte, determinar o encerramento dos descontos; b) condenar o Promovido na obrigação de restituir, na forma dobrada, à promovente os valores efetivamente debitados até a data da cessação dos descontos, devidamente corrigidos pela SELIC a partir da citação; e c) condenar o Réu na obrigação de pagar indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido da taxa SELIC a partir do trânsito em julgado deste decisão. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes no percentual de 10% do valor da condenação. Acaso interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao TJAL, independente de nova conclusão. Transitado em julgado a sentença, expeça-se a guia de custas finais e intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais.