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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Agravo de Instrumento 5016098-42.2026.4.03.0000

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5016098-42.2026.4.03.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. PLURALIDADE DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO A TERCEIROS. DESTINAÇÃO DA RENDA À SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal destinada à cobrança de contribuições previdenciárias e a terceiros, aplicou o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de menor valor e determinou a constatação e a avaliação judicial de três imóveis. Os agravantes sustentam que os bens possuem destinações distintas e que o imóvel locado é impenhorável porque a renda obtida se destina à subsistência familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se os imóveis indicados pelos agravantes estão protegidos pela impenhorabilidade do bem de família; e (ii) se o imóvel locado a terceiros é impenhorável em razão da destinação da renda locatícia à subsistência da família. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990 estabelece que, na hipótese de pluralidade de imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recai sobre o bem de menor valor. A impenhorabilidade do imóvel locado a terceiros exige a demonstração de que o bem possui destinação residencial e de que a renda obtida com a locação é revertida para a subsistência ou a moradia da família, nos termos da Súmula nº 486 do STJ. Os elementos constantes dos autos não comprovam a destinação atribuída a cada imóvel nem a essencialidade da renda locatícia para a subsistência familiar. A constatação e a avaliação determinadas pelo juízo de origem destinam-se à apuração desses pressupostos e antecedem eventual penhora e expropriação. Não sobrevieram fatos ou provas capazes de alterar os fundamentos da decisão que indeferiu a tutela recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Na hipótese de pluralidade de imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade do bem de família recai sobre o imóvel de menor valor, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990. 2. A impenhorabilidade do imóvel locado a terceiros exige a comprovação de que a renda locatícia é revertida para a subsistência ou a moradia da família. 3. A constatação e a avaliação dos imóveis, por antecederem eventual penhora e expropriação, podem ser mantidas quando necessárias à apuração dos pressupostos da impenhorabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, arts. 300, caput e § 3º, 995, parágrafo único, e 1.019, I e II; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º, 3º e 5º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 364 e nº 486; TRF3, AI nº 5018188-91.2024.4.03.0000, rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 07.11.2024; TRF3, AI nº 5029349-98.2024.4.03.0000, rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, 2ª Turma, j. 15.04.2025; TRF3, AI nº 5014514-71.2025.4.03.0000, rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, 2ª Turma, j. 11.12.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.