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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5005174-29.2022.4.03.6105

Órgão julgador
Sexta Turma
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5005174-29.2022.4.03.6105
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). SETOR DE RESTAURANTES (CNAE 56.11-2-01). EXIGÊNCIA DE CADASTUR. TEMA 1.283 DO STJ. INSCRIÇÃO POSTERIOR A 18/03/2022. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.859/2024. EFEITOS ESTRITAMENTE PROSPECTIVOS (MAIO DE 2024). TERMO FINAL. ESGOTAMENTO DO TETO DE GASTOS (ADE RFB Nº 02/2025). TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA E RESTITUIÇÃO JUDICIAL. RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação e reexame necessário contra sentença que concedeu a segurança para assegurar à impetrante (empresa do ramo de restaurantes) a fruição da alíquota zero do PERSE, afastando a exigência de inscrição no CADASTUR em 18/03/2022. A sentença também garantiu a adesão a acordo de transação tributária e o direito à compensação/restituição administrativa. A Fazenda Nacional apela invocando o Tema 1.283 do STJ, a irretroatividade da Lei nº 14.859/2024, a extinção do programa pelo ADE RFB nº 02/2025, a impossibilidade de transação extemporânea e a vedação à restituição administrativa em via mandamental. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As controvérsias cingem-se a definir: (i) se a inscrição da impetrante no CADASTUR em 23/04/2022 autoriza a fruição do PERSE sob a égide da Lei nº 14.859/2024; (ii) se os efeitos do enquadramento são retroativos ou prospectivos; (iii) se é lícita a limitação temporal do benefício em razão do atingimento do teto de gastos; (iv) se é possível compelir o Fisco a aceitar adesão extemporânea à transação tributária; e (v) os critérios e limites para a devolução do indébito reconhecido no mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante tese fixada pelo STJ no Tema 1.283, a prévia inscrição no CADASTUR é requisito indispensável para a fruição dos benefícios do PERSE pelas prestadoras de serviços turísticos (Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021). 4. A superveniente Lei nº 14.859/2024, alterando a Lei nº 14.148/2021, criou hipótese excepcional de enquadramento para as empresas que regularizaram sua situação no CADASTUR entre 18/03/2022 e 30/05/2023. Tendo a impetrante efetuado seu registro em 23/04/2022, amolda-se à nova norma permissiva. 5. Em respeito à irretroatividade das normas tributárias benéficas (arts. 105 e 111 do CTN), o enquadramento fundado na Lei nº 14.859/2024 produz efeitos estritamente prospectivos a contar de sua vigência normativa (maio de 2024), não amparando a restituição ou compensação de fatos geradores a ela pretéritos. 6. A manutenção do benefício submete-se ao termo final materializado pelo esgotamento do limite legal global de renúncia fiscal (R$ 15 bilhões), o qual culminou na extinção do programa a partir da competência de abril de 2025 (ADE RFB nº 02/2025). 7. O parcelamento e a transação tributária constituem faculdades submetidas à estrita legalidade. Expirado o prazo legal de vigência do programa de transação no ano de 2022, é defeso ao Judiciário determinar a reabertura ou aceitação de adesão extemporânea. 8. Na via do mandado de segurança, é incabível a restituição administrativa em espécie por violar o regime de precatórios (Súmula 271/STF e Tema 1.262/STF). Admite-se a compensação administrativa, respeitada a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e a legislação vigente à época do encontro de contas, bem como a restituição judicial estrita aos valores depositados/recolhidos no curso da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação e reexame necessário parcialmente providos. Tese de julgamento: "(i) A regularização do contribuinte no CADASTUR no intervalo entre 18/03/2022 e 30/05/2023 confere o direito de fruição aos benefícios do PERSE exclusivamente a partir da vigência da Lei nº 14.859/2024 (maio de 2024), findando-se o benefício com o exaurimento do teto de renúncia fiscal (abril de 2025); (ii) É vedada a determinação judicial de adesão extemporânea a programa de transação tributária expirado; (iii) No mandado de segurança, o indébito tributário pode ser recuperado por compensação administrativa ou restituição judicial (via precatório), sendo incabível a determinação de restituição pecuniária na via administrativa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 6º; CTN, arts. 97, VI, 105 e 111; Lei nº 14.148/2021, arts. 2º e 4º, §§ 5º e 7º; Lei nº 14.859/2024; Portaria ME nº 7.163/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.283 (REsp 2.126.428/RJ); STF, Súmulas 269 e 271; STJ, Tema 345 (REsp 1.164.452/MG); STJ, REsp 1.365.095/SP.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.