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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0021314-88.2021.8.26.0576

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
0021314-88.2021.8.26.0576

Ementa

esso principal 1013479-03.2019.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - L.S.N. - Vistos. Instada a parte exequente a se manifestar pessoalmente, restou infrutífera a localização dela, em razão de mudança de endereço (fls. 79), sem comunicação ao juízo, fato este que evidencia a falta de interesse na demanda. Ademais, conforme preceitua o artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, a parte interessada deve informar a sua mudança de endereço e, se assim não age, sofre as conseqüências decorrentes da omissão. Desta forma, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito (CPC - art. 485, III) condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, observando-se os preceitos acerca da assistência judiciária. Havendo advogado nomeado pelo convenio DPE-OAB, certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários, observando-se o código correspondente à natureza da ação. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 0021314-88.2021.8.26.0576 (apensado ao processo 1013479-03.2019.8.26.0576) (processo principal 1013479-03.2019.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - L.S.N. - Vistos. Instada a parte exequente a se manifestar pessoalmente, restou infrutífera a localização dela, em razão de mudança de endereço (fls. 79), sem comunicação ao juízo, fato este que evidencia a falta de interesse na demanda. Ademais, conforme preceitua o artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, a parte interessada deve informar a sua mudança de endereço e, se assim não age, sofre as conseqüências decorrentes da omissão. Desta forma, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito (CPC - art. 485, III) condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, observando-se os preceitos acerca da assistência judiciária. Havendo advogado nomeado pelo convenio DPE-OAB, certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários, observando-se o código correspondente à natureza da ação. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV: ALESSANDRO MARTINI DA SILVA (OAB 214232/SP)