Ementa
esso principal 1013479-03.2019.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - L.S.N. - Vistos. Instada a parte exequente a se manifestar pessoalmente, restou infrutífera a localização dela, em razão de mudança de endereço (fls. 79), sem comunicação ao juízo, fato este que evidencia a falta de interesse na demanda. Ademais, conforme preceitua o artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, a parte interessada deve informar a sua mudança de endereço e, se assim não age, sofre as conseqüências decorrentes da omissão. Desta forma, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito (CPC - art. 485, III) condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, observando-se os preceitos acerca da assistência judiciária. Havendo advogado nomeado pelo convenio DPE-OAB, certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários, observando-se o código correspondente à natureza da ação. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.