Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CONCLUSÃO DE CURSO. DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA RÉ APELANTE NÃO COMPROVADA. GRATUIDADE INDEFERIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1– Apelação de instituição de ensino superior em face da sentença que, em ação de procedimento comum, condenou a ré apelante a pagar, em favor da autora, danos morais no valor de R$ 8.000,00, por demora na entrega de diploma. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em verificar se restou configurada a responsabilidade civil da IES, em razão da demora na entrega de diploma, e se o valor fixado a título de indenização por danos morais infringe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A teor do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Quanto à pessoa jurídica, a Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça dispõe:"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Mesmo as entidades filantrópicas, com ou sem fins lucrativos, devem demonstrar a efetiva impossibilidade de custeio processual, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4- No caso concreto, a apelante não apresentou qualquer documentação comprovando a alegada hipossuficiência. Destarte, fica indeferida a gratuidade da justiça. 5- A autora (estudante) mantém vínculo contratual direto com a instituição de ensino onde cursou a graduação, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A faculdade é fornecedora do serviço educacional e responde de forma objetiva por eventuais falhas na prestação desse serviço. Portanto, é parte legitima para figurar no polo passivo. 6- No que diz respeito à responsabilidade civil por danos, a Constituição assegura indenização por dano material, moral ou à imagem (artigo 5º, V). Também determina a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público pelos danos causados por seus agentes na qualidade de prestadores públicos (artigo 37, § 6º). 7- A matéria é regulamentada no Código Civil (artigos 186 e 927). 8- A teor do artigo 944 do Código Civil, "A indenização mede-se pela extensão do dano". Nesse contexto, a indenização moral deve ser fixada à luz das peculiaridades do caso concreto e, se de um lado, deve-se considerar o caráter preventivo e pedagógico da condenação em relação ao responsável, de outro não se pode fixar o dano em patamar desproporcional, levando ao enriquecimento injustificado do lesado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 9- No caso, conforme se ‘certificado de conclusão de curso’, a autora concluiu o curso superior em Administração em 10/12/2021, tendo colado grau em 05/02/2022 (ID 343280243). 10- O diploma, anexado com a contestação, foi expedido somente em 22/10/2024 (ID 343280254). Ou seja, quase 03 (três) anos após a conclusão do curso, o que extrapola o mero dissabor, sendo que a apelante não comprovou as alegadas dificuldades para o cumprimento de sua obrigação, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC. 11- Destarte, de rigor a manutenção da r. sentença, não se considerando desproporcional e irrazoável o valor arbitrado, estando em consonância com o entendimento desta C. Sexta Turma. 12- Diante do desprovimento do recurso, deve ser majorada a verba recursal em 1% nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 13- Ante o exposto, nego provimento à apelação. (STJ, 1ª Turma, REsp n. 1.742.251/MG, j. 23/08/2022, DJe de 31/08/2022, rel. Min. SÉRGIO KUKINA; STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp n. 1.465.921/SP, j. 02/10/2014, DJe de 20/10/2014, rel. Min. MOURA RIBEIRO). (AgInt no AREsp n. 532.318/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017 - Grifou-se) (AgRg no Ag n. 1.410.038/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 23/8/2011.) (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5035126-05.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 31/03/2026, DJEN DATA: 14/04/2026) (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000180-26.2025.4.03.6307, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 01/09/2026, DJEN DATA: 04/09/2026)