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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4021925-70.2026.8.26.0002

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
4021925-70.2026.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica e a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 25474455, nº 21892210, nº 16968412, nº 16267614 e nº 15831844, confirmando a inexigibilidade de quaisquer débitos ou encargos a eles vinculados, determinando a cessação definitiva de quaisquer descontos no benefício previdenciário nº 183.938.472-4; b) condenar o réu à repetição do indébito de todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor em razão das avenças anuladas, ocorrendo a devolução de forma simples para as quantias descontadas até 30/03/2021 e de forma dobrada para aquelas descontadas a partir de 31/03/2021, corrigidas monetariamente a contar de cada desconto indevido (desembolso) e acrescidas de juros moratórios a contar da citação; d) autorizar a compensação, na fase de cumprimento de sentença, dos créditos do autor com os valores que comprovadamente lhe foram creditados via transferência bancária pelo réu em razão das operações aqui anuladas, cabendo sobre estes a devida atualização monetária a partir de seus respectivos depósitos. Os valores a título de condenação deverão observar, os artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024, bem como o decidido no tema 1368, STJ da seguinte forma: a) IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que promova o imediato e definitivo cancelamento dos contratos anulados junto ao benefício NB: 183.938.472-4. Ante a sucumbência recíproca, as partes repartirão custas e despesas processuais. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Condeno o autor ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o pedido rejeitado (dano moral), observada a gratuidade concedida. Partes intimadas. Sentença lançada em sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4021925-70.2026.8.26.0002/SP AUTOR : ILSON FERREIRA LEME ADVOGADO(A) : MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI (OAB SP454348) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB SP186884) SENTENÇA ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica e a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 25474455, nº 21892210, nº 16968412, nº 16267614 e nº 15831844, confirmando a inexigibilidade de quaisquer débitos ou encargos a eles vinculados, determinando a cessação definitiva de quaisquer descontos no benefício previdenciário nº 183.938.472-4; b) condenar o réu à repetição do indébito de todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor em razão das avenças anuladas, ocorrendo a devolução de forma simples para as quantias descontadas até 30/03/2021 e de forma dobrada para aquelas descontadas a partir de 31/03/2021, corrigidas monetariamente a contar de cada desconto indevido (desembolso) e acrescidas de juros moratórios a contar da citação; d) autorizar a compensação, na fase de cumprimento de sentença, dos créditos do autor com os valores que comprovadamente lhe foram creditados via transferência bancária pelo réu em razão das operações aqui anuladas, cabendo sobre estes a devida atualização monetária a partir de seus respectivos depósitos. Os valores a título de condenação deverão observar, os artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024, bem como o decidido no tema 1368, STJ da seguinte forma: a) IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que promova o imediato e definitivo cancelamento dos contratos anulados junto ao benefício NB: 183.938.472-4. Ante a sucumbência recíproca, as partes repartirão custas e despesas processuais. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Condeno o autor ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o pedido rejeitado (dano moral), observada a gratuidade concedida. Partes intimadas. Sentença lançada em sistema.