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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000984-18.2026.8.26.0337

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
1000984-18.2026.8.26.0337

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora de ter o montante de R$ 9.715,81 (nove mil, setecentos e quinze reais e oitenta e um centavos), auferido em julho de 2022 a título de abono indenizatório oriundo do acordo judicial firmado na Ação Civil Pública nº 1062538-74.2019.8.26.0053, submetido ao regime tributário de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), com incidência pelo regime de competência relativo aos 74 (setenta e quatro) meses de apuração, nos termos do artigo 12-A da Lei Federal nº 7.713/1988 e da tese fixada no Tema 368 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; b) CONDENAR a requerida Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir à parte autora a importância de R$ 2.655,72 (dois mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos), indevidamente retida a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), atualizada exclusivamente pela taxa SELIC (englobando juros moratórios e correção monetária) a incidir desde a data do desconto indevido em 14 de julho de 2022 até o efetivo adimplemento. A quantia fixada será adimplida por meio de Obrigação de Pequeno Valor (RPV), consoante prescreve o artigo 13, inciso I, e § 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009, observando o teto legal instituído pela legislação do ente público estadual. Sentença não sujeita ao reexame necessário, em observância ao disposto no artigo 11 da Lei Federal nº 12.153/2009. Sem custas nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Leinº 9.099/95 : taxa judiciária equivalente a 1,5%, sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 UFESPS; taxa judiciária de preparo, no importe de 4%, sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 UFESPS; despesas processuais tais como despesas postais com citação e intimação, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc (recolhidas na guia FEDTJ), despesas de diligências dos Oficiais de Justiça (recolhidas em GRD). PIC - ADV: RENATO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 393901/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000984-18.2026.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Juliane Saraiva Aldriguetti - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora de ter o montante de R$ 9.715,81 (nove mil, setecentos e quinze reais e oitenta e um centavos), auferido em julho de 2022 a título de abono indenizatório oriundo do acordo judicial firmado na Ação Civil Pública nº 1062538-74.2019.8.26.0053, submetido ao regime tributário de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), com incidência pelo regime de competência relativo aos 74 (setenta e quatro) meses de apuração, nos termos do artigo 12-A da Lei Federal nº 7.713/1988 e da tese fixada no Tema 368 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; b) CONDENAR a requerida Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir à parte autora a importância de R$ 2.655,72 (dois mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos), indevidamente retida a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), atualizada exclusivamente pela taxa SELIC (englobando juros moratórios e correção monetária) a incidir desde a data do desconto indevido em 14 de julho de 2022 até o efetivo adimplemento. A quantia fixada será adimplida por meio de Obrigação de Pequeno Valor (RPV), consoante prescreve o artigo 13, inciso I, e § 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009, observando o teto legal instituído pela legislação do ente público estadual. Sentença não sujeita ao reexame necessário, em observância ao disposto no artigo 11 da Lei Federal nº 12.153/2009. Sem custas nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Leinº 9.099/95 : taxa judiciária equivalente a 1,5%, sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 UFESPS; taxa judiciária de preparo, no importe de 4%, sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 05 UFESPS; despesas processuais tais como despesas postais com citação e intimação, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc (recolhidas na guia FEDTJ), despesas de diligências dos Oficiais de Justiça (recolhidas em GRD). PIC - ADV: RENATO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 393901/SP)