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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0700175-85.2026.8.02.0041

Julgamento
06/08/2026
Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0700175-85.2026.8.02.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO as questões processuais e as prejudiciais de prescrição suscitadas pelo réu e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado n.º 010017580662 e, consequentemente, inexigíveis todos os débitos e obrigações dele decorrentes; b) DETERMINAR que o réu cesse, no prazo de 10 dias, qualquer desconto vinculado ao referido contrato no benefício previdenciário da autora, abstendo-se de realizar novos débitos, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevidamente efetuado após o prazo, limitada inicialmente a R$ 10.000,00; c) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, todos os valores efetivamente descontados em decorrência do contrato declarado inexistente, inclusive aqueles eventualmente debitados no curso da demanda, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desembolso indevido; d) AUTORIZAR a compensação, em valor simples, da quantia de R$ 660,34 transferida em 18 de março de 2021, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde a data da transferência, sem incidência de juros remuneratórios, tarifas ou quaisquer encargos previstos no contrato declarado inexistente; e) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, valor corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ. Diante da procedência substancial dos pedidos, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A fixação da indenização moral em montante inferior ao postulado não caracteriza sucumbência recíproca. A obrigação de cessação dos descontos possui eficácia imediata, independentemente do trânsito em julgado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: JOSÉ ALESSANDRO DA SILVA (OAB 18889/AL) - Processo 0700175-85.2026.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Maria Jose da Silva Batista - RÉU: Ficsa - Banco C6 Consignado S.a. - DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO as questões processuais e as prejudiciais de prescrição suscitadas pelo réu e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado n.º 010017580662 e, consequentemente, inexigíveis todos os débitos e obrigações dele decorrentes; b) DETERMINAR que o réu cesse, no prazo de 10 dias, qualquer desconto vinculado ao referido contrato no benefício previdenciário da autora, abstendo-se de realizar novos débitos, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevidamente efetuado após o prazo, limitada inicialmente a R$ 10.000,00; c) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, todos os valores efetivamente descontados em decorrência do contrato declarado inexistente, inclusive aqueles eventualmente debitados no curso da demanda, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desembolso indevido; d) AUTORIZAR a compensação, em valor simples, da quantia de R$ 660,34 transferida em 18 de março de 2021, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde a data da transferência, sem incidência de juros remuneratórios, tarifas ou quaisquer encargos previstos no contrato declarado inexistente; e) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, valor corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ. Diante da procedência substancial dos pedidos, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A fixação da indenização moral em montante inferior ao postulado não caracteriza sucumbência recíproca. A obrigação de cessação dos descontos possui eficácia imediata, independentemente do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Capela,06 de agosto de 2026 André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito