Ementa
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Observado o art. 486 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a parte proponha de novo a ação. Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que mostra-se desarrazoada a cobrança de custas nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa. (STJ. 1ª Turma. AREsp 1442134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020). Deixo de fixar os honorários advocatícios, por não ter havido integralização da relação jurídica processual. Dispensada a intimação da parte autora, tendo em vista que, devido à preclusão lógica, não subsiste interesse recursal, o que enseja o imediato trânsito em julgado da sentença. Não havendo diligências suplementares, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. Paripueira/AL, datado eletronicamente. Mariane Torreão Dantas Juíza de Direito