Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente a partir do orçamento (13/07/2026) pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, calculados pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês, desde o evento danoso (10/07/2026), observados os critérios legais, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil.