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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4002218-48.2026.8.26.0348

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
4002218-48.2026.8.26.0348
Inteiro teor

Ementa

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002218-48.2026.8.26.0348/SP

AUTOR : BANCO C6 S.A.

ADVOGADO(A) : THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587)

ADVOGADO(A) : DANIEL NUNES ROMERO (OAB SP168016)

SENTENÇA

HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e revogo a liminar, se concedida. Caso expedido mandado, solicite-se, com urgência e por e-mail, a devolução sem cumprimento à respectiva SADM. Proceda-se via RENAJUD a baixa nas restrições, se cadastradas por este juízo e recolhidas as despesas necessárias. Cabe às partes informar ao Tribunal de Justiça na hipótese de agravo de instrumento pendente. Para restituição do valor de diligência do oficial de justiça não utilizada, se houver, o beneficiário (autor ou seu advogado) deverá indicar os dados bancários para crédito (titular, banco, agência, conta, tipo conta). A seguir, se regular a representação processual do beneficiário, expeça-se o necessário para levantamento do valor, sem incidência de correção monetária. Nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, já recolhidas, não sendo caso de arbitrar honorários advocatícios diante da ausência de contestação. Caso beneficiária da gratuidade da justiça, a condenação nos encargos sucumbenciais fica sob condição suspensiva (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Diante da evidente ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado neste ato. Após cumprido o necessário, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002218-48.2026.8.26.0348/SP AUTOR : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587) ADVOGADO(A) : DANIEL NUNES ROMERO (OAB SP168016) SENTENÇA HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e revogo a liminar, se concedida. Caso expedido mandado, solicite-se, com urgência e por e-mail, a devolução sem cumprimento à respectiva SADM. Proceda-se via RENAJUD a baixa nas restrições, se cadastradas por este juízo e recolhidas as despesas necessárias. Cabe às partes informar ao Tribunal de Justiça na hipótese de agravo de instrumento pendente. Para restituição do valor de diligência do oficial de justiça não utilizada, se houver, o beneficiário (autor ou seu advogado) deverá indicar os dados bancários para crédito (titular, banco, agência, conta, tipo conta). A seguir, se regular a representação processual do beneficiário, expeça-se o necessário para levantamento do valor, sem incidência de correção monetária. Nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, já recolhidas, não sendo caso de arbitrar honorários advocatícios diante da ausência de contestação. Caso beneficiária da gratuidade da justiça, a condenação nos encargos sucumbenciais fica sob condição suspensiva (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Diante da evidente ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado neste ato. Após cumprido o necessário, arquivem-se os autos. Int.