Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar o domínio de Alfredo Roberto da Silva e Maxima Correia da Silva sobre o imóvel rural usucapiendo denominado Terras Gomes Neto, situado na zona rural de Olho D'Água Grande/AL, com área de 56.368,072 m² e perímetro de 1.253,851m, com limites, especificações e confrontações constantes do memorial descritivo (fls. 14/15) e da planta (fl. 18); e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos, pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso seja interposto recurso de embargos de declaração, o Cartório Judicial deverá expedir ATO ORDINATÓRIO com o intuito de intimar a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos de declaração. Se a parte interpuser recurso de apelação, o Cartório Judicial deverá expedir ATO ORDINATÓRIO com o propósito de intimar a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão. Transitado em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para o registro e matrícula do imóvel, servindo a presente sentença como título hábil ao registro imobiliário, nos termos do art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do inventário nº 0700257-22.2021.8.02.0032. Após, se nada for requerido, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.