Ementa
Processo 1001811-42.2026.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.V.S.O. - Vistos. Homologo, para que produza seus efeitos legais, o acordo a que chegaram as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas no termo de audiência retro. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC/2015. Em caso de trabalho com vínculo empregatício, SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO à empregadora do réu acima referido para que proceda ao desconto mensal da pensão alimentícia e depósito na conta bancária em nome da genitora dos menores, conforme acordado pelas partes, nos temos da audiência de fls. 35/38. Em caso recebimento de benefício previdenciário, servirá o presente como ofício ao INSS para que proceda aos descontos da pensão alimentícia na forma acordada. O trânsito em julgado ocorreu nesta data, tendo em vista que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1000 do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas, tendo em vista que as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita, bem como porque o acordo foi realizado antes da sentença, ficando as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: ROAN JONATHAN BARBOSA ARAUJO (OAB 63734/DF)