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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1011302-70.2025.8.26.0248

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
1011302-70.2025.8.26.0248

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) declarar que a tributação do imposto de renda sobre a Bonificação por Resultados - BR e sobre o Abono FUNDEB recebidos administrativamente pela parte autora em atraso deve observar o regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA); b) condenar a ré na restituição das diferenças entre o valor a maior retido na fonte e o apurado nos termos do retro determinado no item "a", respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária a partir da retenção indevida e juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, ressalvados os valores eventualmente já restituídos administrativamente, inclusive sem sede de restituição de imposto de renda, e que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela ré; c) condenar a ré ao pagamento dos reflexos da Bonificação por Resultados e do Abono FUNDEB (este último estritamente até 12/04/2022) sobre o décimo terceiro salário e sobre o terço constitucional de férias auferidos nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, valores que serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, tudo computado da data em que cada pagamento deveria ter sido empreendido. Quanto aos encargos moratórios, determina-se: I - para o indébito tributário: a) incidência de correção pelo IPCA-E até 08 de dezembro de 2021; b) após o trânsito em julgado, aplicação exclusiva da Taxa; II - para as diferenças remuneratórias não tributárias (reflexos): a) até 08 de dezembro de 2021, atualização monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a partir da citação (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e Tema 810 do STF); b) de 09 de dezembro de 2021 até 31 de julho de 2025, incidência exclusiva da Taxa SELIC (antigo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021); c) a partir de 01 de agosto de 2025, correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança, diante da revogação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 pela Emenda Constitucional nº 136/2025; d) a partir da expedição do precatório ou RPV, incidência dos critérios previstos no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Não se condena no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1011302-70.2025.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Katia Oliveira de Souza - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) declarar que a tributação do imposto de renda sobre a Bonificação por Resultados - BR e sobre o Abono FUNDEB recebidos administrativamente pela parte autora em atraso deve observar o regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA); b) condenar a ré na restituição das diferenças entre o valor a maior retido na fonte e o apurado nos termos do retro determinado no item "a", respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária a partir da retenção indevida e juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, ressalvados os valores eventualmente já restituídos administrativamente, inclusive sem sede de restituição de imposto de renda, e que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela ré; c) condenar a ré ao pagamento dos reflexos da Bonificação por Resultados e do Abono FUNDEB (este último estritamente até 12/04/2022) sobre o décimo terceiro salário e sobre o terço constitucional de férias auferidos nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, valores que serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, tudo computado da data em que cada pagamento deveria ter sido empreendido. Quanto aos encargos moratórios, determina-se: I - para o indébito tributário: a) incidência de correção pelo IPCA-E até 08 de dezembro de 2021; b) após o trânsito em julgado, aplicação exclusiva da Taxa; II - para as diferenças remuneratórias não tributárias (reflexos): a) até 08 de dezembro de 2021, atualização monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a partir da citação (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e Tema 810 do STF); b) de 09 de dezembro de 2021 até 31 de julho de 2025, incidência exclusiva da Taxa SELIC (antigo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021); c) a partir de 01 de agosto de 2025, correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança, diante da revogação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 pela Emenda Constitucional nº 136/2025; d) a partir da expedição do precatório ou RPV, incidência dos critérios previstos no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Não se condena no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP)