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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0701886-53.2025.8.02.0044

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0701886-53.2025.8.02.0044
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da abertura de conta corrente, do contrato de empréstimo pessoal nº 1520504361 e do contrato acessório de seguro efetuados em nome da autora junto ao Banco Agibank S.A., reconhecendo a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes, e, por consequência, DETERMINAR a imediata e definitiva cessação de todo e qualquer desconto praticado na conta corrente ou no benefício previdenciário da autora atrelado às operações anuladas; b) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta corrente a título de parcelas do empréstimo pessoal e do seguro, com correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, desde a data de cada desembolso, conforme Súmula 43 do STJ, e juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do CC, a partir de cada desconto indevido, conforme Súmula 54/STJ, pela taxa SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária no mesmo período, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil. c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, a partir da data desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA, desde o evento danoso (suposta contratação), conforme dispõe o art. 406, §1º do Código Civil e Súmula 54 do STJ. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo Banco Agibank S.A. Condeno o Réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (material e moral), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: RODRIGO SCOPEL (OAB 21899/SC), ADV: MARINA MAYRINK DE SOUZA DIAS (OAB 14156/AL) - Processo 0701886-53.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Valnia Veloso Coelho - RÉU: Banco Agibank - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da abertura de conta corrente, do contrato de empréstimo pessoal nº 1520504361 e do contrato acessório de seguro efetuados em nome da autora junto ao Banco Agibank S.A., reconhecendo a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes, e, por consequência, DETERMINAR a imediata e definitiva cessação de todo e qualquer desconto praticado na conta corrente ou no benefício previdenciário da autora atrelado às operações anuladas; b) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta corrente a título de parcelas do empréstimo pessoal e do seguro, com correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, desde a data de cada desembolso, conforme Súmula 43 do STJ, e juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do CC, a partir de cada desconto indevido, conforme Súmula 54/STJ, pela taxa SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária no mesmo período, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil. c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, a partir da data desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA, desde o evento danoso (suposta contratação), conforme dispõe o art. 406, §1º do Código Civil e Súmula 54 do STJ. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo Banco Agibank S.A. Condeno o Réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (material e moral), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.