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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Agravo de Instrumento 5024715-88.2026.4.03.0000

Órgão julgador
Sexta Turma
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5024715-88.2026.4.03.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou conhecimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a admissibilidade de agravo de instrumento contra decisão relativa à produção de prova pericial documental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil especifica as decisões passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento. 4. No atual sistema processual, não há autorização legal para interposição de agravo de instrumento contra a decisão que analisa provas. 5. Optou o legislador, de um lado, pela limitação no manejo do agravo de instrumento, compensado, de outro, pela inocorrência de preclusão e possibilidade de retomada dos temas, em preliminar de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. A decisão que defere, ou não, a produção de provas não é agravável. Ademais, não há urgência nem risco de inutilidade do julgamento, pois a questão será analisada em eventual preliminar de apelação. Precedentes desta Corte Regional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. 8. Tese de julgamento: A decisão que indefere a produção de provas não é agravável, consoante artigo 1.015 do CPC. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.009, § 1º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, 6ª Turma, AI 5026498-23.2023.4.03.0000, j. 28/02/2024, Intimação via sistema DATA: 04/03/2024, Rel. Des. Fed. GISELLE DE AMARO E FRANCA; TRF-3, 3ª Turma, AI 5018201-27.2023.4.03.0000, j. 09/02/2024, Intimação via sistema DATA: 19/02/2024, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA; TRF-3, 4ª Turma, AI 5017111-81.2023.4.03.0000, j. 06/12/2023, Intimação via sistema DATA: 14/12/2023, Rel. Des. Fed. ANDRE NABARRETE NETO; TRF-3, 2ª Turma, AI 5013213-70.2017.4.03.0000, DJEN DATA: 18/08/2021, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.