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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0700318-64.2026.8.02.0012

Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
0700318-64.2026.8.02.0012
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual. Considerando que o inadimplemento da requerida deu causa ao ajuizamento da demanda, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a redução pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC, diante do reconhecimento do pedido e do cumprimento da obrigação, em conformidade com os arts. 85, § 10, e 90 do CPC. Fica revogada eventual medida liminar anteriormente deferida, devendo ser promovida a baixa de eventual restrição judicial incidente sobre o veículo. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP) - Processo 0700318-64.2026.8.02.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual. Considerando que o inadimplemento da requerida deu causa ao ajuizamento da demanda, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a redução pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC, diante do reconhecimento do pedido e do cumprimento da obrigação, em conformidade com os arts. 85, § 10, e 90 do CPC. Fica revogada eventual medida liminar anteriormente deferida, devendo ser promovida a baixa de eventual restrição judicial incidente sobre o veículo. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.