Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual. Considerando que o inadimplemento da requerida deu causa ao ajuizamento da demanda, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a redução pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC, diante do reconhecimento do pedido e do cumprimento da obrigação, em conformidade com os arts. 85, § 10, e 90 do CPC. Fica revogada eventual medida liminar anteriormente deferida, devendo ser promovida a baixa de eventual restrição judicial incidente sobre o veículo. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.