Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte Requerida a pagar ao autor o valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais. Sobre o valor da condenação em danos materiais incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir de 03/12/2025 (data do efetivo desembolso, conforme notas fiscais de fls. 17-18), bem como juros de mora calculados pela Taxa Legal, correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação. Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.