Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 414 do CPP, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em consequência, IMPRONUNCIO o réu JOSÉ ANDRADE CARDOSO, por não haver indícios suficientes de materialidade nem de autoria em seu desfavor no fato delituoso descrito na denúncia. Ressalto, ademais, que enquanto não houver a extinção da punibilidade, poderá, a qualquer tempo, ser instaurado processo contra ele, desde que haja provas substancialmente novas, tudo com fundamento no art. 414, parágrafo único, do CPP e súmula nº 524 do STF. Publique-se.