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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Embargos à Execução 0713086-70.2017.8.02.0001

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
0713086-70.2017.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo procedentes os embargos à execução, para acolher o pedido subsidiário de reconhecimento do excesso de execução e fixar o valor do débito objeto da execução de título extrajudicial n.º 0700073-06.2016.8.02.0044 em R$ 5.413,26 (cinco mil, quatrocentos e treze reais e vinte e seis centavos), atualizado até 15/05/2017, sobre o qual incidirá, a partir de então, a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, prosseguindo a execução, quanto a esse saldo. Ante a sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargante, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, nos termos da Resolução n.º 19/2007-TJAL. Com o resultado, intime-se a parte devedora para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, não havendo o recolhimento, encaminhe-se certidão ao FUNJURIS. Transitada em julgado, certifique-se e junte-se cópia da presente sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado aos autos da execução de título extrajudicial n.º 0700073-06.2016.8.02.0044, para prosseguimento dos atos executórios quanto ao saldo remanescente. Oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquivem-se os presentes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: CARLOS HENRIQUE DE MENDONÇA BRANDÃO (OAB 6770/AL), ADV: MARIA EUGÊNIA BARREIROS DE MELLO (OAB 14717/AL) - Processo 0713086-70.2017.8.02.0001 (apensado ao processo 0700073-06.2016.8.02.0044) - Embargos à Execução - Espécies de Contratos - EMBARGANTE: Companhia Açucareira Central Sumauma - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo procedentes os embargos à execução, para acolher o pedido subsidiário de reconhecimento do excesso de execução e fixar o valor do débito objeto da execução de título extrajudicial n.º 0700073-06.2016.8.02.0044 em R$ 5.413,26 (cinco mil, quatrocentos e treze reais e vinte e seis centavos), atualizado até 15/05/2017, sobre o qual incidirá, a partir de então, a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, prosseguindo a execução, quanto a esse saldo. Ante a sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargante, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, nos termos da Resolução n.º 19/2007-TJAL. Com o resultado, intime-se a parte devedora para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, não havendo o recolhimento, encaminhe-se certidão ao FUNJURIS. Transitada em julgado, certifique-se e junte-se cópia da presente sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado aos autos da execução de título extrajudicial n.º 0700073-06.2016.8.02.0044, para prosseguimento dos atos executórios quanto ao saldo remanescente. Oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquivem-se os presentes autos.